TJDFT - 0740946-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/12/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740946-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA EMBARGADO: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME Decisão O embargado/exequente noticia a a composição com a embargante/executada, com juntada do correspondente instrumento no feito executivo, a abranger o crédito versado na execução, o que lhes é medido, em que pese a preexistência de sentença de mérito (ID 204448715).
Com isso, patente a prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, para os efeitos do art. 1.000, CPC.
Arquivem-se os presentes embargos, com as cautelas de praxe, caso nada seja requerido no prazo de 05 dias.
Na hipótese, diante da transação, não haverá custas finais, por aplicação por analogia do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740946-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA EMBARGADO: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME Sentença I.
Do relatório 1.1.
Da suma da petição inicial CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial 0730919- 53.2023.8.07.0001, que lhe move RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME.
Aduz o embargante que o título é inexigível por ter sido assinado eletronicamente com método de certificação privado - Clicksign - não integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil -, faltando-lhe presunção de veracidade e não sendo possível checar as confirmações de validade das assinaturas em consulta ao provedor (Clicksign).
Aponta inexequibilidade do título, por ter sido assinado por Núbia Pereira Pinto, que à época (em 02/03/2021) não era sua sócia ou administradora, coisa de que sabia o embargado, pois o preâmbulo do título identificou, como representante da empresa, Arlindo Moreira de Queiroga, inviabilizando a aplicação da teoria da aparência.
Alega que os serviços de marketing digital contratados são defeituosos, porque não produziram o engajamento almejado na clientela, captaram clientes não consonantes com os procedimentos oferecidos e não se compatibilizaram com o nicho de sua atuação, o que motiva a resolução do contrato à luz da lei e da cláusula contratual 7.1., sem ônus.
Nesse ponto, ressalta que a não geração de efetiva captação de clientes tornou inócua a contratação.
Argumenta que a documentação anexa à inicial executiva é imprestável ao deslinde da execução, pois aquele intitulado de “apresentação de resultados” diz respeito a pessoa jurídica e, na parte alusiva à embargante, demonstra resultados de apenas dois meses (junho e julho), apesar de o contrato ser de doze meses, bem como são meras apresentações de Power Point.
Adiciona que enviou artigos médicos à embargada para divulgação, coisa que ela não fez.
Imputa de exorbitante a multa rescisória de 40% do saldo do contrato, por ser de adesão, devendo ser afastada ou reduzida a 10%.
Combate a cumulação entre as parcelas exequendas da multa rescisória e do aviso prévio, considerando originárias do mesmo fato gerador, qual seja, a rescisão (bis in idem).
Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução da multa rescisória para 10% e a exclusão do aviso prévio de 60 dias.
Recebidos os embargos sem efeito paralisante (ID 175394806). 1.2.
Da suma da defesa Defende o embargado a exequibilidade do título, por que fora firmado por duas testemunhas e digitalmente assanado, além do que os elementos carreados, a demonstrar interações entre as partes, comprovam a sua validade, à luz da teoria da aparência.
Nessa linha de intelecção, lembra que a embargante ajuizou a ação nº 0754773-65.2022.8.07.0016, perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, pleiteando a rescisão contratual, mas foi extinta sem julgamento de mérito.
Reforça que a executada/embargante compõe um grupo econômico familiar de três empresas e os serviços eram prestados em favor de todas.
Quanto ao histórico da relação contratual, diz que recebeu telefonema, em 26/08/2022, de uma pessoa chamada Jéssica, para informar da intenção da embargante de encerrar o pacto e que, posteriormente, em reunião presencial com Dra.
Núbia, o intento rescisório fora revertido, mas depois retomado, quando em 14/09/2022 recebeu e-mail da própria Dra.
Núbia sobre a resolução negocial.
Narra que recebeu notificação da embargante mais uma vez comunicando da rescisão e propugnando a não aplicação de multa rescisória, em face da alegada falha na prestação do serviço.
Aduz que sempre prestou serviços com a satisfação da outra parte, conforme pesquisas realizadas com a embargante e gráficos de resultados.
Nesse sentido, adiciona que prova da satisfação da embargante é que o relacionamento, inicialmente firmado em 2019, foi renovado outras vezes, chegando até 2022.
Volta-se contra o argumento de “baixíssimo engajamento digital relativamente a possíveis clientes da contratante”, porque, em 27/04/2022, a embargante optou por reduzir o pacote contratado, com retirada do serviço de gestão de redes sociais.
Quanto às alegações de “captação de clientes cujos exames não correspondem aos tipos de procedimentos realizados pela clínica” e “descompasso entre as ações de marketing e o nicho de mercado da clínica”, diz que, no final das contas, era a embargante que "aprovava tudo", escolhendo o público-alvo e as demais ações.
Comenta que o serviço contratado - Consultoria de Search Engine Optimization (SEO) - não controla o interesse do mercado em buscar os serviços da embargante, mas aproxima as pessoas que buscam determinado produto ou serviço do site de um fornecedor.
Classifica de imotivada a rescisão, devendo arcar a embargante com os ônus daí advindos (multa contratual e aviso prévio).
Defende a multa rescisória no importe de 40%, devendo ser cumprida, com esteio no princípio da pacta sunt servanda.
Pugnou pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante às penas por litigância de má-fé. 1.3.
Da réplica da embargante Persiste na inexequibilidade do título por ter sido firmado digitalmente por pessoa sem poderes para tanto e mediante provedor sem possibilidade de checagem de validade das assinaturas.
Reforça a falibilidade dos serviços prestados, ilustrando que, em julho de 2021, foram gerados 139 leads (oportunidade de negócio), ao custo unitário de R$ 77,69, e, considerando que a consulta custava em média R$ 200,00, cada lead custou cerca de 39% do valor de cada consulta.
Fala que sempre sempre reclamou da ineficiência dos serviços, notadamente pela baixa procura de clientes e ou pela procura de clientes que não se encaixavam no perfil da embargante.
Nega que tenha respondido a qualquer pesquisa de satisfação e destaca que essas pesquisas são de 2021, e o contrato exequendo foi celebrado em 2022.
Rechaça a alegação de litigância de má-fé.
No mais, ratifica os termos da inicial. 1.4.
Dos demais atos processuais Apenas o embargado pugnou pela produção de novas provas.
São elas: a) depoimento pessoal do representante da embargante, para esclarecer quantos aos reais motivos para a rescisão; b) depoimento pessoal do representante da embargada, para esclarecer sobre o regime da prestação dos serviços; e c) oitiva de testemunhas, para esclarecer se houve falha na execução do contrato, o regime de cumprimento deste, a forma de contato entre as partes e se houve inadimplemento por alguma das partes.
Infrutífera tentativa de conciliação.
Sucintamente relatados, decido.
II - Da fundamentação 2.1.
Das preliminares de inexequibilidade do título Argui o exequente que o contrato em execução é inexequível, porque assinado mediante provedor não integrante da ICP-Brasil, cuja validade/autenticidade não se pode checar, e por pessoa divorciada de poderes para tal.
O caso é que as arguições estão em dissonância com o conjunto dos argumentos e dos elementos coligidos pela própria embargante.
Ao manter contato com a embargada, inclusive para queixar-se de aventados vícios nos serviços contratados, a embargante inexoravelmente acaba por confirmar a aquisição dos serviços e conferir materialidade ao liame contratual, de modo que se torna um contrassenso suscitar os vícios sub examine, por imperativo de boa-fé.
Em outras palavras, ao dar concretude à avença, é inadmissível opor defeitos em sua formalização, ainda mais quando, in casu, não se submete a forma especial prescrita em lei.
Importa mencionar que houve revogação do parágrafo único do art. 1.015 Código Civil (pela Lei 14.195/2021), que positivava a teoria dos atos ultra vires, pela qual a sociedade não respondia pelos atos praticados com excesso de poder pelos administradores.
A revogação, então, confere primazia à boa-fé objetiva e à própria teoria da aparência, de modo a propiciar a responsabilização da sociedade mesmo quando seus representantes eventualmente ajam com excesso de poder.
Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, tem-se considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.594.890/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 18/5/2021.).
No que tange à certificação digital (Clicksign), importa pontuar que é possível conferir as informações dos signatários, sendo aceitável sua higidez para fins de conferir validade ao documento.
Nesses casos, assim vem decidindo o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA.
VALIDADE VERIFICADA MEDIANTE CONSULTA AO VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA CLICKSIGN.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 dessa MP dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3. É incontroverso que as assinaturas eletrônicas dos Executados/Agravados, certificadas pela Clicksign, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, razão pela qual não ostentam presunção de veracidade.
Todavia, em consulta ao site da Clicksign, é possível confirmar a validade das assinaturas apostas nos títulos. 4.
Embora intimados, os Executados/Agravados não apresentaram contrarrazões refutando tal constatação. 5.
Nesse contexto, é cabível a reforma da r. decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento da Execução. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1438946, 07114687920228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321).
CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA O COGNITIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURAS DIGITAIS.
AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001).
ENTIDADE CERTIFICADORA CLICKSIGN.
ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITAIS POR ENTIDADE CREDENCIADA.
CONDIÇÃO AUSENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
VIABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conquanto cediço que ao juiz, como condutor do processo, assista o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental (CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I). 2.
Não obstante o título consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, para que se revista dessa natureza e se transmude em título executivo, esteja sujeito à observância da forma estabelecida pela lei especial que o criara e disciplina, sobressaindo, dentre os requisitos de validade e eficácia, sua assinatura pelo emitente, e, se for o caso, pelo terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários, emitido de forma digital, as assinaturas podem ser lançadas também de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, não contemplando o legislador especial a condição de que as assinaturas, em se tratando de título emitido sob a forma digital, como condição de validade e eficácia, sejam certificadas por entidade certificadora credenciada pelo ICP- Brasil (Lei nº 10.931/04, art. 29, VI e §5º). 3.
Aliado ao disposto na lei especial que trata da Cédula de Crédito Bancário - Lei nº 10.931/04, art. 29, VI e §5º -, a própria lei que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil não estabelece, como condição de eficácia e admissão da autoria e integridade de documentos emitidos em forma eletrônica, que as assinaturas neles apostas sejam certificadas por entidade credenciada, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento - MP 2.200-2/01, art. 10, §2º -, regramentos que obstam que, emitido o instrumento cedular sob a forma eletrônica, seja, de ofício, desacreditado como título executivo idôneo e formalmente perfeito, pois demanda o reconhecimento da ilegitimidade das assinaturas do emitente e seu garantidor de suas iniciativas, via do instrumento apropriado. 4.
A documentação coligida pela parte em formato eletrônico, ainda que assinada com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ensejando que sua desqualificação seja condicionada à impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como dotado de validade e integridade (Art. 10, §2º, MP nº 2.200-2/2001). 5.
O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações jurídicas e processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (Acórdão 1684614, 07327333720228070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Com essas considerações, rejeito as preliminares. 2.2.
Das provas requeridas pelo embargado O protesto pela produção de novas provas feito pelo embargado, ID 186013452, não é passível de acolhimento, em virtude de que os elementos já coligidos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, como ficará nítido no decorrer da sentença (art. 370, parágrafo único, CPC).
Aliás, com relação ao requerimento do depoimento pessoal de agente da própria embargada, tal não se coaduna com a regra nem com o escopo do art. 385 do CPC (pena de confesso). 2.3.
Do mérito 2.3.1.
Da responsabilidade subjetiva A execução está lastreada no contrato de prestação de serviços, ID 175121550 e seus anexos.
De acordo com o Anexo I (Detalhamento do Objeto), foram contratados: (a) "Serviço de Marketing Digital, que têm como objetivo criar uma estratégia a fim de atrair visitantes, convertendo em leads, gerando relacionamento e torná-los oportunidades de negócio, com base em estratégias definidas unilateralmente pela CONTRATADA ou por terceiro"; e (b) "Otimização de site para os buscadores, como Google, Yahoo e Bing, aqui denominado simplesmente por SEO - Search Engine Optimization (otimização para mecanismos de busca)." Foi convencionada a remuneração de R$ 129.600,00, a ser paga em 12 boletos bancários de R$ 10.800,00 cada, com vencimentos todo dia 27 de cada mês, com o primeiro em 27/04/2022 e o último no dia 27/03/2023.
O exequente/embargado exige R$ 54.834,74, a título de multa rescisória por 07 meses restantes até o fim da vigência contratual, com esteio na cláusula 8.1., que reza: Tendo em vista que este contrato é firmado por prazo determinado, havendo expectativa de que seja integralmente cumprido por ambas as partes e considerando que seu encerramento antecipado, poderá causar danos às partes, fica acordado que a parte que solicitar o encerramento antecipado deste contrato, incorrerá em multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo do contrato apurado da data do encerramento antecipado até a data de término de vigência previsto neste instrumento.
A multa deverá ser paga até o final do prazo de aviso prévio.
Também compõe o débito exequendo parcela atinente a 60 dias de aviso prévio, com amparo na cláusula 7.5.1, que reza: Na hipótese de a resilição imotivada do contrato ser solicitada em até 120 (cento e vinte) dias após a data de contratação, fica estipulado para todos os efeitos que o período de aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, tempo necessário para que a CONTRATADA finalize as entregas programadas para o período inicial da avença, obrigando-se a CONTRATADA a finalizar tais entregas no referido prazo, independentemente de quem tenha solicitado a resilição (CONTRATADA ou CONTRATANTE).
Ou seja o débito (R$ 51.840,00) está composto por multa de aviso prévio de (R$ 21.600,00), mais multa compensatória de 40% a incidir sobre os valores que seriam devidos até o encerramento da prestação dos serviços (R$ 30.240,00).
Como se nota, são serviços à luz de determinadas competências, com ampla dose de autonomia técnica conferida ao prestador.
A regra fundamental da responsabilidade desse tipo de profissional está carreada no art. 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, assim inscrita: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Em linhas gerais, prevalece que contratante não assume obrigação de resultado, mas de meio.
Implica dizer que, no seu mister, compromete-se a utilizar da melhor técnica e dos melhores métodos aplicáveis ao desempenho de sua profissão, mas sem se vincular, a priori, com a obtenção de determinados resultados, de modo que a responsabilização do prestador exige que o tomador comprove o exercício imprudente, negligente, imperito ou mesmo doloso das competências.
Impende, então, perquirir se o embargado/exequente agiu culposamente no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Compulsando os autos executivos (0730919- 53.2023.8.07.0001), existem documentos que demonstram o desempenho de atividades diversas pelo embargado, quais sejam: (a) consultas por e-mail à embargante para publicação de artigos diversos para aprovação de publicações (IDs 166490656, 166490657 e 166490658); e (b) demonstrativos de resultados abrangentes do período contratual, de abril a julho 2022 (IDs 166490662, 166490663, 166490664 e 166490665).
Neles, visualizam-se dados diversos contendo a visão do analista sobre o estado e as estratégias do serviço; otimizações realizadas e previstas; quantidades de visitantes, impressões e contatos; identificação de artigos publicados em blog; relação entre agendamentos e convênio atendidos e não atendidos; análise da qualidade das chamadas telefônicas; relação entre acessos de interessados e conversões em clientes; identificação dos tipos de atendimentos procurados nas ligações; análise de ligações que não resultaram em aquisição dos serviços oferecidos pela embargante; análise quanto ao desempenho (visualizações) de artigos postados; análise da entrega de anúncios aos usuários; relação entre gastos contraídos para as ações e o orçamento disponível etc.
A despeito disso, a embargante rebela-se contra a não reversão dos serviços adquiridos em um incremento na base de clientes.
Em outras palavras, seu descontentamento reside na ausência de produção de resultados efetivos a seu favor.
Como destacado alhures, o embargado, nesse tipo de contratação, não assume, via de regra, obrigação de resultado, mas de meio.
Compromete-se a atuar com diligência e consoante a melhor técnica, de sorte que sua responsabilização depende da comprovação de ter procedido com dolo, imprudência, negligência ou imperícia, sob a égide da responsabilidade subjetiva.
E tal comprovação fica a cargo da embargante, pois, se o embargado demonstrou o desempenho de suas atividades, de modo aparente e presumivelmente escorreito, à embargante impõe-se desconstituir tal presunção, por aplicação da teoria estática da distribuição do ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Não há que se falar, aqui, em inversão do ônus da prova ao embargado.
Isso porque, ainda que a relação seja de consumo, tem-se a figura do consumidor pessoa jurídica, exploradora de serviços médicos em geral, conforme se deflui dos seus atos constitutivos (ID 173896296, cláusula 4º), descartando-se sua hipossuficiência, como exige o art. 6º, CDC, para possibilitar a inversão.
No caso vertente, a embargante nem seque indicou, de forma pontual, quais foram as falhas, vícios ou defeitos que macularam os serviços contratados, para além da simples ausência de retorno comercial.
Seria necessário, pois, discriminar, específica e concretamente, quais as impropriedades dos serviços prestados, comprovando-os, a fim de lhes infirmar a idoneidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Não se pode responsabilizar o embargado pela simples não captação de clientela para a embargante. É algo fora do seu controle.
Competia ao embargado, com seu trabalho no ecossistema digital, aproximar potenciais interessados nos serviços disponibilizados pela embargante, e não garantir a conversão do público em clientela.
Inclusive, o próprio contrato dispôs que nenhuma das partes se vinculava com relação à outra no tocante aos resultados dos seus correspondentes negócios.
Confira-se: "12.5.
Este Contrato não vincula nenhuma das partes com relação a outra quanto aos resultados econômicos presentes ou futuros de seus respectivos negócios, não sendo, pois, nenhuma delas responsável com relação à outra, por tais resultados, seja durante a vigência deste Contrato ou mesmo após o seu término, a qualquer título." Portanto, chega-se à constatação de que o embargado não se comprometeu com o efetivo retorno comercial à embargante e, por isso mesmo, a rescisão promovida tornou-se imotivado, dando terreno à incidência da cláusula penal. 2.3.2.
Da multa compensatória A multa rescisória exigida pelo embargado/exequente está capitulada no cláusula 8.1. do contrato, transcrita no tópico antecedente, pela qual o encerramento antecipado da relação implica à parte que o promover o pagamento de 40% do saldo do contrato apurado da data do encerramento antecipado até a data de término de vigência.
A embargante entende ser exorbitante essa multa de 40%, razão por que requer sua redução para 10%.
Na hipótese, cuida-se de cláusula penal compensatória, pois visa a compensar a parte atingida pelo inadimplemento da obrigação, que não mais será exigida, mas substituída pela multa.
Está prevista no art. 410, Código Civil: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor." Na prática, funciona como uma estimativa prévia feita pelas partes, quando da celebração da avença, do preço a pagar pelos inconvenientes provocados pela quebra de um contrato.
Legalmente, o valor da cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal, forte no art. 412, Código Civil, e a tal regra se ateve o contrato.
Noutro giro, a cláusula penal convencionada teve sua base de cálculo o saldo apurado da data do encerramento até o fim da vigência do pacto; isto é, revelou-se proporcional ao considerar o cumprimento parcial do negócio.
Nesse contexto, não é passível de redução, pois não incidiu sobre o valor total do contrato, senão apenas nos meses faltantes de vigência, o que afasta a aplicação da regra do art. 413 do Código Civil.
Sendo assim, deve prevalecer o que fora livremente convencionado, até porque, no caso de consumidor pessoa jurídica, a vulnerabilidade não é presumida.
O fato de ter sido de adesão o contrato não torna a multa ilegal, pois se ateve aos parâmetros legais.
Mesmo sendo de consumo a relação, não se pode rotular de abusiva a cláusula penal, uma vez que obriga ambas as partes; ou seja, quem quer que desse causa à ruptura incorreria na pena convencional, a partir da própria redação da cláusula, descaracterizando a hipótese do art. 51, IX, Código do Consumidor.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATOS.
RESCISÃO IMOTIVADA.
PREVISÃO DE MULTA.
REDUÇÃO DO VALOR.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTERVENÇÃO MÍNIMA (ART. 421-A, DO CÓDIGO CIVIL).
INDENIZAÇÃO PELA DESOBEDIÊNCIA DO "AVISO PRÉVIO".
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato faz lei entre as partes, as quais se submeterão ao que for pactuado (pacta sunt servanda).
Essa é uma característica dos negócios jurídicos que decorrem dos atos sinalagmáticos.
O ato de celebrar ou não o ato jurídico decorre da autonomia da vontade ou da liberdade de contratar.
Mas uma fez firmado, as partes se obrigam nos termos ajustados e merecem proteção em suas legítimas justificativas quanto ao objeto ou o resultado esperado da espontânea execução. 2.
Apenas em casos excepcionais estará justificada a intervenção do poder judiciário para resolver eventual desequilíbrio nas relações contratuais civis, principalmente diante da presunção de paridade e simetria dessas avenças (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput, do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019 - "MP da Liberdade Econômica"). 3.
Ajustada cláusula de pagamento de multa pela rescisão imotivada, no patamar escolhido pelas partes (40% sobre os valores vincendos), não há abusividade que justifique a redução do valor, principalmente quando inexistente qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade.
São duas empresas envolvidas no negócio jurídico, havendo paridade de condições no ajuste das cláusulas contratuais. 4.
A condenação no pagamento do "aviso prévio" não é devida, uma vez que a cláusula pena é compensatória, ou seja, objetiva indenizar todo e qualquer prejuízo que pudesse advir do inadimplemento. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1817971, 07096681320228070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Grifei.
Por fim, não se aplica a limitação estatuída pelo art. 52, § 1º, Código do Consumidor, porquanto trata de multa moratória, e não compensatória. 2.3.3.
Da cumulação da multa compensatória com a multa de aviso prévio A exigência de aviso prévio está inscrita na cláusula 7.5.1., transcrita no tópico 2.3.1 supra, pela qual, em caso de rescisão antecipada dentro de até 120 dias após a contratação, é devida remuneração correspondente a 60 dias de serviço.
Essa possibilidade também se conforma com a cláusula 7.4. do instrumento contratual, vazada nos seguintes termos: 7.4.
No caso de rescisão antecipada, independente do motivo, pela CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito ao pagamento dos serviços prestados até o momento da rescisão, sem prejuízo da indenização de investimentos feitos para atender a CONTRATANTE e reembolso das despesas havidas, devendo ser observado também o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, o qual será trabalhado e remunerado, sem prejuízo do pagamento da multa estipulada a seguir.
Todavia, essa multa decorre do mesmo fato gerador da multa compensatória, pois visa remunerar o contratante em face dos prejuízos oriundos do desfazimento da avença, o que expõe bis in idem.
Em casos assemelhados, eis o autorizado precedente: "A condenação no pagamento do 'aviso prévio' não é devida, uma vez que a cláusula pena é compensatória, ou seja, objetiva indenizar todo e qualquer prejuízo que pudesse advir do inadimplemento. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1817971, 07096681320228070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Grifei.
No mesmo sentido: "Ademais, a cumulação da multa por rescisão antecipada com a indenização do aviso prévio previsto para o mesmo fato, relacionado ao desfazimento do contrato, configura bis in idem e constitui pratica vedada, pois enseja enriquecimento ilícito da outra parte (Acórdão 1886698, 07309004720238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Sendo assim, essa cobrança deve ser debelada.
Portanto, serão decotados R$ 21.600,00 da cobrança, que equivalem aproximadamente a 42% da dívida originária; ficando mantida a cobrança de R$ 30.240,00, que são aproximadamente 58% do valor em execução (este de R$ 51.840,00). 2.4. - Da alegação de litigância de má-fé Estão ausentes elementos mais substanciosos conducentes de malícia processual da parte, que nada mais fez do que exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, com observância do devido processo legal.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, essa penalidade reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque conforme dito, a parte apenas exerceu o direito de ação.
III - Do Dispositivo Posto isso, acolho parcialmente os pedidos da embargante para decotar da cobrança a multa por aviso prévio (R$ 21.600,00).
Em face da sucumbência recíproca, o embargante arcará com o pagamento de 58% das custas processuais, e o embargado 42%.
As partes ficam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo proveito econômico, cujas bases de cálculos serão R$ 21.600,00 (embargante), e R$ 30.240,00 (embargado).
Nesses valores incidirão correção monetária desde o ajuizamento da ação de execução (em 25/07/2023) e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Eventual execução dos ônus sucumbenciais, em relação ao embargado, deverá ser promovida no próprio feito executivo, em obediência art. 85, § 13, CPC.
Já o embargante poderá deflagrar o cumprimento de sentença nestes autos, inclusive para evitar intercorrências no processo de execução, que poderão retardar o seu curso.
Traslade-se cópia da sentença para a execução correlata (0730919- 53.2023.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/04/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740946-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA EMBARGADO: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/4/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 12:46
Juntada de intimação
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:24
Outras decisões
-
29/11/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
23/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CLAFE CLINICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 23:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 23:35
Outras decisões
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2023 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/10/2023 21:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:42
Declarada incompetência
-
02/10/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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