TJDFT - 0707273-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707273-80.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASA DA JARDINAGEM LTDA AGRAVADO: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa da Jardinagem Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 186777532) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Terra Administração de Imóveis Eireli - EPP, indeferiu o pedido de utilização do montante depositado judicialmente para pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões recursais (ID 56197976), sustenta a agravante que foi deferida a produção de prova pericial para verificar a capacidade mental do senhor Carlos, requerida pelo Ministério Público, com honorários periciais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo-lhe atribuído o encargo de custeio da prova.
Alega que existe depósito judicial nos autos de origem no valor de R$432.111,55 (quatrocentos e trinta e dois mil cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos), efetuado pela agravada, na condição de promitente compradora da promessa de compra e venda objeto da lide na origem, à título de consignação de parcela do pagamento pela aquisição do imóvel.
Assim, requereu ao Juízo a quo a autorização para utilização do montante depositado judicialmente para adiantamento dos honorários periciais, “Haja vista a proporção doa valores depositados, em comparação ao valor dos honorários periciais, fixados na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ainda ante a incontestável obrigação de pagamento desses valores à parte ora Agravante, verificase a viabilidade de que parte dos valores constantes no deposito judicial seja levantado para a quitação dos referidos honorários periciais.” Sustenta sua incapacidade financeira para arcar com o custeio da prova pericial, de modo que, caso não autorizada a utilização dos valores depositados judicialmente, haverá a preclusão da prova em seu desfavor.
Requer, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal para que (...) seja deferido do levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do montante depositado judicialmente pela parte Agravada para o pagamento dos honorários periciais, diretamente na conta do perito nomeado nos autos.
No mérito, pretende a confirmação da tutela antecipada vindicada.
Preparo recolhido (IDs 56197978 e 56197977).
Em razão da prevenção verificada (ID 56208355), os autos vieram a esta Relatoria.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão ID 56265813.
O agravado apresentou resposta ao agravo de instrumento (ID 56749340), pugnando pelo seu desprovimento.
No ofício ID 57296011, foi comunicado o exercício do juízo de retratação integral pelo magistrado de origem para deferir o pedido formulado pela agravante e autorizar o pagamento dos honorários periciais com o saldo depositado judicialmente. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, conforme noticiado no ofício ao ID 57296011, o Juízo de origem reconsiderou integralmente a decisão ora agravada, nos autos de referência (processo n. 0745342-86.2021.8.07.0001), para autorizar a utilização do saldo do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais.
Destarte, em razão da superveniência da aludida decisão, em homenagem ao princípio da cognição, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Nessa linha, é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Tendo em vista a retratação da decisão agravada pelo Juízo originário, concedendo à gratuidade de justiça ao agravante, resta prejudicado o julgamento do recurso pela perda de objeto da pretensão recursal. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Acórdão 1155342, 07197349420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 15/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem o juiz singular proferiu nova decisão, retratando-se quanto à questão impugnada no recurso. 2.
Agravo prejudicado. (Acórdão n. 1074115, 20150020325388AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.
Pág.: 478/486) 3.
Com essas razões, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, está prejudicado, por perda do objeto, o julgamento do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:22
Não recebido o recurso de CASA DA JARDINAGEM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (AGRAVANTE).
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01/04/2024 07:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707273-80.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASA DA JARDINAGEM LTDA AGRAVADO: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa da Jardinagem Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 186777532) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Terra Administração de Imóveis Eireli - EPP, indeferiu o pedido de utilização do montante depositado judicialmente para pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões recursais (ID 56197976), sustenta a agravante que foi deferida a produção de prova pericial para verificar a capacidade mental do senhor Carlos, requerida pelo Ministério Público, com honorários periciais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo-lhe atribuído o encargo de custeio da prova.
Alega que existe depósito judicial nos autos de origem no valor de R$432.111,55 (quatrocentos e trinta e dois mil cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos), efetuado pela agravada, na condição de promitente compradora da promessa de compra e venda objeto da lide na origem, à título de consignação de parcela do pagamento pela aquisição do imóvel.
Assim, requereu ao Juízo a quo a autorização para utilização do montante depositado judicialmente para adiantamento dos honorários periciais, “Haja vista a proporção doa valores depositados, em comparação ao valor dos honorários periciais, fixados na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ainda ante a incontestável obrigação de pagamento desses valores à parte ora Agravante, verificase a viabilidade de que parte dos valores constantes no deposito judicial seja levantado para a quitação dos referidos honorários periciais.” Sustenta sua incapacidade financeira para arcar com o custeio da prova pericial, de modo que, caso não autorizada a utilização dos valores depositados judicialmente, haverá a preclusão da prova em seu desfavor.
Requer, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal para que (...) seja deferido do levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do montante depositado judicialmente pela parte Agravada para o pagamento dos honorários periciais, diretamente na conta do perito nomeado nos autos.
No mérito, pretende a confirmação da tutela antecipada vindicada.
Preparo recolhido (IDs 56197978 e 56197977).
Em razão da prevenção verificada (ID 56208355), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, no caso, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual, especialmente sem oportunizar o exercício do contraditório pelo recorrido.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A agravante é pessoa jurídica com capital social de R$3.992.168,50 (três milhões novecentos e noventa e dois mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) e o processo de origem diz respeito a alienação de imóvel em que figura como coproprietária de 42,22% (quarenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), sendo que a sua cota parte no negócio jurídico firmado representa R$4.434.150,00 (quatro milhões quatrocentos e trinta e quatro mil e cento e cinquenta reais).
No mais, embora a agravante sustente “(...) a incapacidade financeira da empresa Agravante, de arcar com a monta elevada a título de honorários periciais, haja vista momento de instabilidade financeira, agravado pela suspensão abrupta e ilegal dos pagamentos pela parte ora Agravada”, não foram trazidos elementos a corroborar tal afirmativa, isto é, não foram apresentados documentos que apontem sua real situação financeira, sendo certo que a alegação se revela isolada em cotejo às demais informações constantes nos autos.
Assim, a princípio, não se verifica a incapacidade da agravante em arcar com o adiantamento dos honorários periciais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/02/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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