TJDFT - 0708181-38.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GERRY DE CARVALHO TEIXEIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708181-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERRY DE CARVALHO TEIXEIRA SILVA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Após, intime-se a parte credora para dar andamento no processo, indicando bens passiveis de penhora da parte devedora, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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01/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:07
Deferido o pedido de GERRY DE CARVALHO TEIXEIRA SILVA - CPF: *04.***.*88-15 (REQUERENTE).
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22/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GERRY DE CARVALHO TEIXEIRA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708181-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERRY DE CARVALHO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, consigno que por ocasião da audiência de conciliação designada pelo juízo, é certo que deveria a parte ré se fazer representar por preposta devidamente habilitada através da respectiva carta de preposição.
Ocorre que não foram juntados aos autos nem a carta de preposto correspondente à preposta que compareceu à conciliação e nem os atos constitutivos pertinentes à parte ré.
Também não juntada aos autos a procuração do advogado da ré cadastrado junto ao Pje.
Nessa quadra, a revelia é medida que se impõe.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DE PARTE RÉ.
REJEITADA.
SITUAÇÃO DE MICROEMPRESA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).
Mostra-se correta a decretação de revelia da parte ré que intimada a regularizar a representação do preposto deixou o prazo transcorrer sem manifestação (...) (Acórdão n.1197263, 07147947720188070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
CARTA DE PREPOSIÇÃO IRREGULAR.
REVELIA RECONHECIDA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (...).
A teor do art. 20, da Lei 9099/95, a decretação da revelia ocorre quando o demandado não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese, a Ré/Recorrida não compareceu à audiência, pois o preposto não estava devidamente munido de carta de preposição. 3.
Observe-se que a carta de preposição constante dos autos (ID 1250330), foi assinada pelo próprio advogado, todavia não consta procuração que outorgue poderes ao advogado subscritor para assinar cartas de preposição. 4.
Com a crescente demanda de ações, os escritórios de advocacia têm terceirizado os seus serviços a outros escritórios, surgindo, dessa prática, uma necessária cadeia de procurações e substabelecimentos para representação da parte em audiência.
Contudo, não representada a parte adequadamente, impõe-se a decretação da revelia (...). (Acórdão n.1034521, 07313594820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 09/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, DECRETO a revelia da parte requerida.
Por conseguinte, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Pois bem, se o réu não contesta ação, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Analisando detidamente o feito, observo que os documentos apresentados pelo autor comprovam: i) a contratação dos serviços descritos na inicial; ii) a desídia da ré em prosseguir com o cumprimento da prestação acordada; iii) a não conclusão dos serviços pela requerida; iv) o acerto da rescisão contratual firmada entre as partes, com promessa de devolução de valores ao requerente.
Nessa toada, considerando o princípio da boa fé que norteia as relações, não seria crível que o autor se dispusesse a mover a máquina do Judiciário se os fatos não tivessem efetivamente ocorrido.
Ademais, além de estar-se diante de relação de consumo, não há qualquer elemento apto a infirmar as alegações do requerente, especialmente diante das faturas de cartão de crédito apresentadas, as quais indicam o repasse de valores do autor à parte requerida.
Portanto, cabíveis a rescisão contratual e a restituição do valor indicado na inicial, nos moldes ajustados entre as partes e indicados pelo requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 4.876,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Descadastre-se do feito o causídico da ré indicado na ata de ID 185284237.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GERRY DE CARVALHO TEIXEIRA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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31/01/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:51
Outras decisões
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13/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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