TJDFT - 0724605-31.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO E BANCO CENTRAL.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS DEVEDORES.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1) que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil à devolução de eventual diferença entre o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 (IPC de 84,32%) e o BTN-f (41,28%) incidente sobre as operações contratadas pelos mutuários, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. 2.
A norma permissiva do artigo 275 do Código Civil faculta ao credor exigir a totalidade da obrigação de um dos devedores ou de alguns dos devedores solidares, razão pela qual não há falar em litisconsórcio passivo e chamamento ao processo dos demais devedores solidários. 3.
A adoção do rito de liquidação por arbitramento mostra-se adequado ao caso, posto que não se constata a inexistência de fato novo e relevante a impor o rito do procedimento comum. 4.
Ademais, o art. 510 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade, na liquidação por arbitramento, de as partes apresentarem pareceres e documentos, sem que esta circunstância gere a necessidade de adoção do rito ordinário. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/08/2023 14:06
Desentranhado o documento
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26/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:03
Não recebido o recurso de ANTONIO CARLOS DEBASTIANI - CPF: *65.***.*63-15 (EMBARGANTE).
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04/07/2023 23:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2023 23:54
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/08/2022 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DEBASTIANI - CPF: *65.***.*63-15 (EMBARGANTE) em 30/08/2022.
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31/08/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:36
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/08/2022 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/08/2022 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 18:18
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:13
Efeito Suspensivo
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25/07/2022 17:13
não conhecimento
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24/07/2022 08:27
Recebidos os autos
-
24/07/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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