TJDFT - 0707741-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:42
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
COMPATIBILIDADE. 1.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser indeferida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 2.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 3.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de se perquirir acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Ausente qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido. -
21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:00
Conhecido o recurso de ADENOR MACARINI - CPF: *77.***.*00-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADENOR MACARINI (agravante/autor), em face da decisão proferida (187916131, dos autos de origem), nos autos da ação de produção antecipada de prova, nº 0705436-84.2024.8.07.0001, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 56314775), sustenta, em síntese, que não merece prosperar a decisão combatida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora, para comprovar seu direito, anexou ao processo de origem documentos que comprovam sua hipossuficiência, quais sejam: comprovante de renda, declaração de isenção de imposto de renda dos últimos anos, situação do CPF na Receita Federal, e declaração de hipossuficiência, além de ter complementando a juntada de documentos para a concessão da benesse pleiteada.
Alega que, conforme orientação jurisprudencial, a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, sendo que, desta forma, por simples petição, sem outras formas exigíveis por Lei, faz jus o requerente ao benefício da gratuidade de justiça.
Destaca que a Lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para lhe que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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