TJDFT - 0715648-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 18:48
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDSON LUSTOSA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 366.488,04 (trezentos e sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 4.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Deixo de utilizar o valor da condenação como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715648-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: EDSON LUSTOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:25
Decretada a revelia
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23/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de EDSON LUSTOSA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:46
Outras decisões
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28/08/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:13
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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21/08/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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