TJDFT - 0714035-40.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:18
Baixa Definitiva
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05/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/03/2024 12:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
GRAVAME NÃO REGISTRADO NO DETRAN.
NÃO CABIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 1.316, § 1º do Código Civil, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente - DETRAN - para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 2.
Estando o veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, em nome de terceiro estranho ao processo, não se constitui a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário. 3.
Nessas circunstâncias, não comprovada nos autos a propriedade fiduciária do credor fiduciário, incabível o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:52
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/08/2023 11:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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