TJDFT - 0744992-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA SOARES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ART. 85, § 8º DO CPC.
EQUIDADE.
APLICÁVEL.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA E NÃO VINCULANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante expresso no § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, quando o valor da causa é baixo, mostra-se admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). 2.
Ressalta-se que “A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é meramente sugestiva e não vincula o julgador.” (Acórdão 1705088, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, DJE: 2/6/2023). 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
24/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de VANESSA SOARES DA SILVA - CPF: *98.***.*51-99 (APELANTE) e provido em parte
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704427-79.2018.8.07.0007
Francisco Teixeira Tavares
Milton Costa de Azevedo
Advogado: Jose Eduardo da Silva Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 09:45
Processo nº 0711504-42.2018.8.07.0007
Dalvina Vieira da Silva
Juliana dos Santos Martins Gomes
Advogado: Patricia Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2018 18:25
Processo nº 0707080-10.2021.8.07.0020
Anisio da Fonseca Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sabrinne Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 22:44
Processo nº 0701855-81.2022.8.07.0017
Webert Vieira de Carvalho
Residencial Parque Riacho 29
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 22:33
Processo nº 0749219-66.2023.8.07.0000
Juizo da 3ª Vara de Familia de Brasilia
Juizo da 5ª Vara de Familia de Brasilia
Advogado: Daniel de Magalhaes Noronha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:07