TJDFT - 0746715-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem da r. decisão ID 73681573, certifico que será encaminhado o mandado de sequestro para cumprimento (letra a), uma vez que os valores disponibilizados conferem com os comprovantes apresentados na ID 75402923 (letra b), ficando o impetrante intimado a trazer novo relatório médico que comprove a necessidade e utilidade do medicamento, como foi apresentado na ID 74932950 (letra c).
Certifico, também, que serão expedidos os mandados para a Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para Saúde e para o IGES-DF (Hospital de Base) (letras d, e). 22 de agosto de 2025 Gustavo Antonio Lobo Salles Diretor da Secretaria da Primeira Câmara Cível -
22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Diretor Presidente interino do IGES-DF (Hospital de Base) em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NELIO NEGREIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno (ID 74735958) interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 73681573, por meio da qual esta relatoria determinou a adoção de providências para cumprimento definitivo do acórdão exequendo (Acórdão nº 1818137 – ID 56198004), que impôs ao ente distrital o fornecimento do medicamento vindicado pelo impetrante, na forma prescrita no relatório médico constante do feito.
Por ora, mantenho a decisão de ID 73681573, merecendo a revisão da decisão agravada ser submetida ao crivo do colegiado.
Retornem os autos à Secretaria, sem prejuízo dos prazos e providências em curso em virtude da decisão de ID 73681573, a fim de que se intime o agravado, para oferecer contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 08 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:59
Outras Decisões
-
05/08/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/08/2025 17:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIRETORA DE LOGÍSTICA DA SUBSECRETARIA DE LOGÍSTICA EM SAÚDE (SULOG), DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NELIO NEGREIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:32
Outras Decisões
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NELIO NEGREIRO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IMPETRANTE: NELIO NEGREIRO DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 71492713.
Libere-se os valores sequestrados em favor do autor. À Secretaria, para que promova as diligências necessárias, conforme determinado anteriormente.
Após, traga o requerente a comprovação da aquisição e do pagamento dos valores atinentes ao medicamento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:09
Outras Decisões
-
08/05/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:43
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/04/2025 15:20
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:26
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
01/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NELIO NEGREIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
-
24/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NELIO NEGREIRO DA SILVA D E S P A C H O O impetrante cumpriu o determinado na decisão de ID 63969835, esclarecendo sobre a persistência da necessidade de utilização do medicamento e sobre o estágio de seu tratamento.
Na petição de ID 65758669, colacionou aos autos laudos médicos subscritos por médica oncologista do IGES-DF (Naiara Balderramas, CRM-DF 21.491), de 22/8/2024 (ID 65758670 – pág. 1), de 3/10/2024 (ID 65758670 – pág. 2).
Na petição de ID 66675743, o impetrante vem aos autos esclarecer que o último sequestro de verba pública ocorreu em setembro de 2024, prejudicando a continuidade do tratamento, em que pese a decisão de ID 63969835 tenha determinado à Secretaria o prosseguimento da transferência bancária dos valores sequestrados, na forma e periodicidade anteriormente determinadas.
Com a mesma petição, juntou novo relatório médico por médica oncologista do IGES-DF (Naiara Balderramas, CRM-DF 21.491) (ID 66675744 – pág. 1), de 14/11/2024, evidenciando a necessidade de utilização diária do medicamento, sem prazo de suspensão.
Em 13/11/2024, a farmácia responsável pelo fornecimento de medicamento esclareceu que recebeu o valor sequestrado de R$ 18.061,60 em 26/9/2024 para o fornecimento de 1 (uma) caixa do medicamento vindicado (ID 66675745 – pág. 1), esclarecendo que “NO VALOR DE R$ 18061,60 JÁ ESTÃO INCLUSOS NO VALOR TODOS OS CUSTOS: DO MEDICAMENTO, DESPESAS BANCÁRIAS, FRENTE NACIONAL E INTERNACIONAL, IMPOSTO, TAXAS, ASSESSORIA E DESPACHANTE”, o que acompanhou os documentos de ID 66675746 a 66675755.
Em contrapartida, o Distrito Federal não manifesta nem indício de regularização da aquisição administrativa do fármaco para o atendimento da determinação judicial exarada nestes autos.
Ante o exposto: (i) retornem os autos, imediatamente, à Secretaria para que dê prosseguimento à transferência bancária de valores sequestrados, conforme determinando anteriormente (ID 63969835), bem como para que esclareça, certificando o necessário, o alegado pelo impetrante na petição de ID 66675743. (ii) ressalto que, diante dos esclarecimentos prestados, a Secretaria deve continuar promovendo o sequestro da verba pública necessária à aquisição do medicamento e a transferência bancária dos valores sequestrados ao impetrante, na forma e periodicidade anteriormente determinada, até que sobrevenha outra determinação desta relatoria, sem necessidade de nova conclusão do feito. (iii) após o sequestro e transferência bancária, mês a mês, o impetrante deve ser intimado a juntar o orçamento detalhado dos custos da aquisição do medicamento e a comprovação de sua aquisição, com nota fiscal e comprovante de pagamento, o que deve ser certificado pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NELIO NEGREIRO DA SILVA D E C I S Ã O O Distrito Federal, por meio de petição (ID 63365919), requereu que o impetrante esclarecesse as contas prestadas na aquisição de medicamento, aduzindo a existência de saldo remanescente em relação aos R$ 18.000,00 sequestrados.
No despacho de ID 63382257, foi concedido ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para que esclarecesse todos os fatos elencados em petição apresentada pelo Distrito Federal (ID 63365919), sem prejuízo da adoção das providências para sequestro de verba pública (ID 63327389) determinadas anteriormente.
Foram realizadas as diligências necessárias ao sequestro da verba pública pela Secretaria, consoante determinado (IDs 63562636 a 63562638).
Após, os advogados do impetrante vieram aos autos (ID 63834961) requerer a renovação do prazo concedido no despacho de ID 63382257, tendo em vista que, “em que pese as diversas tentativas empreendidas por esses causídicos, não fora possível manter contato com o Impetrante e/ou familiares, para averiguação das alegações apresentadas no bojo da petição de ID 63365919”.
Foi concedido o prazo adicional requerido pelos advogados do impetrante, mas,
por outro lado, foi determinada a suspensão da adoção de providências para a transferência bancária de valores atinentes a novo sequestro de verba pública até que fossem prestados os devidos esclarecimentos (ID 6387158).
Após, o impetrante veio aos autos esclarecer que promove a transferência do valor da verba pública sequestrada integralmente à farmácia que fornece os medicamentos (R$ 18.000,00), “PHARMA MUNDO”, trazendo com a petição prints de transferência realizada via PIX e declaração no sentido de que o medicamento foi fornecido pela farmácia com o recebimento da quantia paga de R$ 18.000,00.
Ainda com a petição, o impetrante trouxe cópia de resposta de e-mail encaminhado pela farmácia fornecedora do remédio, em que esclarecem que, do valor pago (R$ 18.000,00) para a importação do medicamento, o valor da “invoice medicamentos e frete internacional” é de R$ 11.751,55, sendo ainda alusivo à “nota fiscal de serviço” o valor de R$ 6.248,45.
Diante dos esclarecimentos prestados: i) retornem os autos à Secretaria para que dê prosseguimento à transferência bancária dos valores sequestrados, na forma e periodicidade anteriormente determinada; ii) intime-se o impetrante a, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) novo laudo médico atualizado sobre a persistência da necessidade de utilização do medicamento e sobre o estágio de tratamento do impetrante; b) orçamento detalhado dos custos da aquisição de medicamento (incluindo despesas de importação e prestação de serviços) e comprovação da aquisição de pagamento com respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento; sob pena de suspensão da ordem de sequestro de verba pública.
Advirta-se o impetrante de que, na hipótese da configuração de saldo remanescente para a aquisição do medicamento ou desvio na utilização dos recursos sequestrados, o referido valor deverá ser devolvido, com as consequências legais da destinação inadequada da verba pública sequestrada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:50
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NELIO NEGREIRO DA SILVA D E S P A C H O No despacho de ID 63382257, foi concedido ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para que esclarecesse todos os fatos elencados em petição apresentada pelo Distrito Federal (ID 63365919), sem prejuízo da adoção das providências para sequestro de verba pública (ID 63327389) determinadas anteriormente.
Foram realizadas as diligências necessárias ao sequestro da verba pública pela Secretaria, consoante determinado (IDs 63562636 a 63562638).
Após, os advogados do impetrante vieram aos autos (ID 63834961) requerer a renovação do prazo concedido no despacho de ID 63382257, tendo em vista que, “em que pese as diversas tentativas empreendidas por esses causídicos, não fora possível manter contato com o Impetrante e/ou familiares, para averiguação das alegações apresentadas no bojo da petição de ID 63365919”.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo adicional de 5 (cinco) dias para manifestação do impetrante sobre o determinado no despacho de ID 63382257.
Em contrapartida, não obstante o sequestro de verba pública determinado, SUSPENDA a Secretaria a adoção de providências para a transferência bancária da verba pública sequestrada até superveniente manifestação desta relatoria em exame dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo impetrante à luz do determinado no despacho de ID 63382257.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NELIO NEGREIRO DA SILVA D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 61677099, o DISTRITO FEDERAL apresenta impugnação à decisão de ID 61196856, por meio da qual esta relatoria, apenas em cumprimento ao determinado anteriormente (ID 57697939), renovou a determinação de sequestro imediato de verba pública do Distrito Federal em importância correspondente ao valor orçamento pelo impetrante para a aquisição de fármaco que lhe foi garantida no Acórdão nº 1818137 (ID 52978158).
No petitório, o ente distrital aduz que a determinação de bloqueio de verba pública em referência viola o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), bem como a separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Além disso, afirma que “o laudo médico acostado aos autos está desatualizado, podendo ter havido alteração do estado clínico do(a) autor(a)” (ID 61677099 – pág. 3).
Ao final, postula-se “a intimação do(a) autor(a) para juntar ao feito novo laudo médico, subscrito por médico da rede pública de saúde, em obediência ao art. 28 do Decreto nº 7.508/2011, com a prescrição do tratamento médico pretendido, suspendendo-se, por ora, a execução da ordem de sequestro” (ID 61677099 – pág. 3). É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que defende o Distrito Federal, não há que se falar em violação ao regime de precatórios decorrente da ordem exarada no presente feito de sequestro de verba pública para fornecimento de medicamento ao impetrante.
Na espécie, a determinação de sequestro de verba pública é oriunda do cumprimento do Acórdão nº 1818137 (ID 56198004) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, no qual estabelecida a obrigação de fazer do Distrito Federal em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de neoplasia maligna de pulmão do impetrante.
Trata-se, pois, de obrigação de fazer determinada ao Distrito Federal e reiteradamente descumprida nos presentes autos, em que pese o ente distrital tenha sido instada a cumpri-la inúmeras vezes, o que ignora de forma manifesta.
A alegação ora suscitada pelo Distrito Federal, de malversação do regime constitucional de precatórios, não se sustenta, haja vista a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 45 da sistemática da repercussão geral (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017), segundo a qual “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios”, o que é a situação deste feito, oportunidade em que lhe foi determinado o fornecimento de medicamento.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO: NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1266044 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.” (AI 553712 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-05-2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) Assim, sendo o fornecimento de medicamento uma obrigação de fazer imposta ao ente distrital e manifestamente descumprida, não há que se falar em submissão do bloqueio de verba pública ao regime de precatório como pretexto para a inobservância do julgamento proferido nos autos do Acórdão nº 1818137 (ID 56198004).
De mais a mais, não que se falar em plausibilidade da retórica mais uma vez suscitada pelo Distrito Federal de violação ao princípio da separação de poderes, pois “a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados” (REsp n. 869.843/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 243.).
Nesse contexto, conforme já assentado anteriormente, “A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade” (REsp n. 867.507/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 261).
Ressalta-se, novamente, ser possível determinar o sequestro de verba pública para fins de custeio do tratamento indispensável ao impetrante, na esteira de entendimento do precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 84 da sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.).
Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o Distrito Federal, o último laudo apresentado pelo impetrante não está desatualizado (8/4/2024 – ID 57755403) e foi subscrito pelo médico responsável por seu tratamento, não sendo o caso de determinar em seu desfavor a intimação para juntar ao feito laudo médico subscrito por profissional da rede pública de saúde, até mesmo porque se discute nos presentes os autos o direito ao fornecimento de fármaco não padronizado pelo SUS.
Aliás, a prova produzida no feito e expressamente destacada no acórdão proferido nestes autos foi categórica no sentido de que o impetrante estava sendo submetido a tratamento perante o Instituto Hospital de Base de Brasília, local em que a oncologia clínica firmou a existência de tratamento apenas paliativo de doença incurável do impetrante (ID 52978157 – pág. 9), não lhe sugerindo a prescrição do fármaco que deu origem à presente contenda judicial.
Friso, por fim, que o julgamento proferido determinou ao Distrito Federal o fornecimento do medicamento, o que jamais ocorreu, sendo a determinação de bloqueio de verba pública medida excepcionalíssima determinada por esta relatoria, em face da patente recalcitrância do ente distrital em adotar as providências necessárias ao cumprimento regular do decidido pela 1ª Câmara Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de ID 61677099.
Retornem os autos à Secretaria para que cumpra e observe as determinações precedentes em todos os seus termos.
Não obstante o indeferimento dos pedidos formulados pelo Distrito Federal, intime-se o impetrante a demonstrar a aquisição do medicamento de que necessita na forma determinada anteriormente (com juntada de comprovante de pagamento acompanhado de nota fiscal, bem como de relatório médico atualizado que justifique a necessidade de continuidade do tratamento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:59
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
-
19/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Alvará.
-
11/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NELIO NEGREIRO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NELIO NEGREIRO DA SILVA D E C I S Ã O Os autos retornaram a essa relatoria em 5/7/2024 (ID 61166663), por força da determinação do Exmo.
Presidente deste Tribunal para análise da petição de ID 60982853 (ID 61120782).
Na petição de ID 60982853, o impetrante requer que seja expedida nova determinação de sequestro de verba pública para aquisição do medicamento vindicado.
Decido.
Reitero que, até o momento, em que pese o deferimento de liminar e a sua confirmação no acórdão em que julgado o mandado de segurança, não houve o cumprimento voluntário do decidido, evidenciando-se a negligência da autoridade apontada como coatora, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, em promover o cumprimento do pronunciamento exarado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, em situação de manifesto desrespeito ao que consta do provimento jurisdicional concedido.
Nesse contexto, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, observando estritamente o que já foi decidido no ID 57697939, promova mês a mês, até determinação em sentido contrário, o sequestro imediato de verba pública do Distrito Federal de importância correspondente ao valor orçado pelo impetrante para o fármaco (R$ 18.000,00).
Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o alvará e promova a transferência bancária na forma determinada anteriormente em favor do impetrante.
Também mês a mês, após disponibilizado o valor, o impetrante deve juntar o comprovante de pagamento de medicamento e nota fiscal, acompanhado de relatório médico que justifique a necessidade de continuidade do tratamento.
Tais determinações devem ser cumpridas até que o ente distrital e a autoridade coatora noticiem o cumprimento voluntário do decidido ou até que sobrevenha outra determinação desta relatoria.
Com urgência, à Secretaria para que adote as diligências ora determinadas, observando-se todas as determinações exaradas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
-
05/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0746715-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NÉLIO NEGREIRO DA SILVA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 59635830, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
O STF, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 61037961), determinou a devolução dos autos para que permaneçam sobrestados, aguardando o julgamento de mérito do RE 1.366.243 (Tema 1.234), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Assim, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
03/07/2024 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 09:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1234)
-
02/07/2024 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/07/2024 16:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NELIO NEGREIRO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0746715-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NELIO NEGREIRO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ALECTINIBE 600 MG) NÃO PADRONIZADO PELO SUS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO.
NECESSIDADE DO IMPETRANTE E DEVER DO DISTRITO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, em virtude da apontada necessidade de dilação probatória, porque a discussão acerca da existência do direito líquido e certo alegado e a valoração da prova pré-constituída apontada confundem-se, no caso, com o próprio mérito do presente mandado de segurança, devendo com ele serem enfrentadas tais alegações. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que se configura a responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas prestacionais da área da saúde (Tema nº 793 – RE nº 855.178/SE).
O polo passivo de tais demandas, segundo a jurisprudência da Corte Suprema, pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, apenas ressalvando-se as ações que demandassem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, que necessariamente deverão ser propostas em desfavor da União.
Na espécie, o medicamento indicado (Alectinibe 600 mg) possui registro na ANVISA, embora não incorporado ao SUS, não sendo o caso de se questionar a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento e julgamento do mandamus. 3.
Está pendente de julgamento novo paradigma da repercussão geral (Tema nº 1.234 - RE nº 1.366.243), em que será discutida, “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa”.
Desse novo paradigma, adveio a determinação em tutela provisória incidental do Tribunal Pleno do STF no sentido de que, até o julgamento definitivo deste novo precedente, a atuação do Poder Judiciário deve observar, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos não padronizados, a competência direcionada pelo cidadão, impedindo a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento de mérito do recurso representativo da controvérsia.
Assim, em razão da mesma inteligência, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de formação de litisconsórcio passivo. 4.
A Constituição Federal assegura a todos o direito social à saúde (arts. 6º, 23, II, e 196) e impõe ao Estado, qualquer seja o ente federativo, o dever de prestação universalizada do serviço público de saúde e de promover políticas públicas efetivas para a redução do risco de doenças ou de outros agravos à saúde que porventura acometam os cidadãos. 5.
A concretização, pelo Poder Judiciário, do direito social à saúde, além de corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à vida, configura em si mesmo um direito público subjetivo de todos e não enseja violação ao princípio da separação de poderes. 6.
O Supremo Tribunal Federal, sem desconsiderar o conteúdo da cláusula da reserva do possível e as “escolhas trágicas” que a Administração Pública deve promover na implementação das políticas públicas que são seu dever, ressalta a impossibilidade de invocá-las como mecanismo ou pretexto de se frustrar a fruição de direitos fundamentais básicos que correspondem ao próprio mínimo existencial dos cidadãos, o que inclui o direito à saúde.
Nesse sentido, em casos como o dos autos, é evidente que a preservação do próprio direito à vida do paciente demanda o fornecimento do medicamento prescrito, inserindo-se na atribuição do Distrito Federal a disponibilização do fármaco, enquanto responsável pela prestação efetiva dos serviços públicos de saúde no âmbito distrital. 7.
No caso, estão observadas as balizas definidas pelo STJ no julgamento do Tema nº 106 da sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.657.156/RJ), pois é patente a incapacidade financeira do impetrante de arcar com as despesas do medicamento prescrito, é incontroversa a existência de registro na ANVISA do medicamento vindicado e os exames médicos indicam o acometimento metastático da doença e que o paciente se encontra em tratamento paliativo de doença incurável, não lhe restando outra alternativa para além do tratamento sistêmico indicado. 8.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida.
Prejudicado o agravo interno.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega infringência aos artigos 23, inciso II, 196 e 198, incisos I, II e III e §1º, todos da Constituição Federal, ao argumento de que a União deve integrar o polo passivo da presente demanda para o fornecimento de medicamento que, embora conte com registro na ANVISA, não é padronizado pelo SUS para a condição clínica do recorrido.
Suscita que o acórdão combatido afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234/STF da repercussão geral (RE 1.366.243), cuja matéria se assemelha ao caso dos autos, razão pela qual postula a suspensão do feito até o julgamento do referido tema repetitivo.
Afirma, ainda, que também houve julgamento em desacordo com o decidido pela Corte Suprema no RE 855.178 (tema 793).
Em contrarrazões, o recorrido requer que todas as publicações, intimações e notificações sejam realizadas em nome de GUILHERME AZEVEDO SILVA, OAB/DF nº 62.895, ARTUR RABELO RESENDE, OAB/DF nº 33.199, e ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA, OAB/DF nº 65.537 (ID 58197103).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece prosseguir.
A parte recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
Por fim, determino que todas as publicações, intimações e notificações relativas ao recorrido sejam feitas em nome de GUILHERME AZEVEDO SILVA, OAB/DF nº 62.895, ARTUR RABELO RESENDE, OAB/DF nº 33.199, e ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA, OAB/DF nº 65.537 (ID 58197103).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 19:45
Recurso extraordinário admitido
-
27/05/2024 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
24/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NELIO NEGREIRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:37
Outras Decisões
-
24/04/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:49
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:28
Expedição de Alvará.
-
23/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/04/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NELIO NEGREIRO DA SILVA D E S P A C H O Por meio da petição de ID 57373654, de 27/3/2024, o impetrante narra o descumprimento, pelo Distrito Federal, da medida liminar concedida nos presentes autos e confirmada no Acórdão nº 1818137 (ID 56198004), por meio do qual foi garantido ao impetrante o fornecimento do medicamento vindicado, na forma prescrita no relatório médico constante dos autos (ID 52978158).
Descreve o impetrante que o não fornecimento do fármaco agrava substancialmente seu estado de saúde.
Postula o imediato fornecimento do medicamento (Alectinibe 600mg), bem como a aplicação de multa diária anteriormente estabelecida. É a síntese do necessário.
Com efeito, até o momento, em que pese o deferimento de liminar e a sua confirmação no acórdão em que julgado o mandado de segurança, não há nos autos informação sobre o cumprimento do decidido, evidenciando-se a negligência da autoridade apontada como coatora, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, em promover o cumprimento do pronunciamento exarado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, em situação de manifesto desrespeito ao que provimento jurisdicional concedido.
Nesse contexto, faz-se necessário adotar as providências capazes de assegurar o cumprimento do decidido, até mesmo porque “A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade” (REsp n. 867.507/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 261). É possível determinar o sequestro de verba pública para fins de custeio do tratamento indispensável ao impetrante, na mesma esteira de entendimento do precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 84 da sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.).
De tal sorte, ante o descumprimento da decisão, há de ser determinada, se o caso, a aquisição do medicamento na rede particular, o qual deverá ser custeado pelo Distrito Federal, sob pena do sequestro de verba pública, já que tal medida excepcional apresenta-se como necessária à satisfação do direito do impetrante (art. 536 do CPC).
Antes disso, porém, é necessária a adoção de providências relativas ao esclarecimento do valor do medicamento e ao porquê do não cumprimento da liminar pela autoridade coatora e pelo Distrito Federal.
Ante o exposto: a) intime-se o impetrante a trazer, em até 3 dias, aos autos orçamentos do medicamento de que necessita de forma detalhada, com valores estimados para utilização por 30 (trinta) dias, a fim de que seja determinado o sequestro da verba pública, bem como o laudo médico a que faz referência na petição de ID 57373654; b) intime-se, mais uma vez, a Secretária de Estado de Saúde e o Distrito Federal, com urgência, por meio de oficial de justiça (art. 275 do CPC) e também na via eletrônica, a dar cumprimento imediato à decisão liminar proferida e confirmada no Acórdão nº 1818137, efetivando a compra do medicamento necessário no prazo de 3 (três) dias contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade, advertindo-os de que a negativa no cumprimento da medida implicará o sequestro imediato da verba pública necessária ao fornecimento do fármaco.
Com urgência, à Secretaria para que adote as diligências ora determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
03/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #Não preenchido#
-
02/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746715-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NELIO NEGREIRO DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/03/2024 11:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ALECTINIBE 600 MG) NÃO PADRONIZADO PELO SUS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO.
NECESSIDADE DO IMPETRANTE E DEVER DO DISTRITO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, em virtude da apontada necessidade de dilação probatória, porque a discussão acerca da existência do direito líquido e certo alegado e a valoração da prova pré-constituída apontada confundem-se, no caso, com o próprio mérito do presente mandado de segurança, devendo com ele serem enfrentadas tais alegações. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que se configura a responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas prestacionais da área da saúde (Tema nº 793 – RE nº 855.178/SE).
O polo passivo de tais demandas, segundo a jurisprudência da Corte Suprema, pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, apenas ressalvando-se as ações que demandassem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, que necessariamente deverão ser propostas em desfavor da União.
Na espécie, o medicamento indicado (Alectinibe 600 mg) possui registro na ANVISA, embora não incorporado ao SUS, não sendo o caso de se questionar a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento e julgamento do mandamus. 3.
Está pendente de julgamento novo paradigma da repercussão geral (Tema nº 1.234 - RE nº 1.366.243), em que será discutida, “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa”.
Desse novo paradigma, adveio a determinação em tutela provisória incidental do Tribunal Pleno do STF no sentido de que, até o julgamento definitivo deste novo precedente, a atuação do Poder Judiciário deve observar, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos não padronizados, a competência direcionada pelo cidadão, impedindo a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento de mérito do recurso representativo da controvérsia.
Assim, em razão da mesma inteligência, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de formação de litisconsórcio passivo. 4.
A Constituição Federal assegura a todos o direito social à saúde (arts. 6º, 23, II, e 196) e impõe ao Estado, qualquer seja o ente federativo, o dever de prestação universalizada do serviço público de saúde e de promover políticas públicas efetivas para a redução do risco de doenças ou de outros agravos à saúde que porventura acometam os cidadãos. 5.
A concretização, pelo Poder Judiciário, do direito social à saúde, além de corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à vida, configura em si mesmo um direito público subjetivo de todos e não enseja violação ao princípio da separação de poderes. 6.
O Supremo Tribunal Federal, sem desconsiderar o conteúdo da cláusula da reserva do possível e as “escolhas trágicas” que a Administração Pública deve promover na implementação das políticas públicas que são seu dever, ressalta a impossibilidade de invocá-las como mecanismo ou pretexto de se frustrar a fruição de direitos fundamentais básicos que correspondem ao próprio mínimo existencial dos cidadãos, o que inclui o direito à saúde.
Nesse sentido, em casos como o dos autos, é evidente que a preservação do próprio direito à vida do paciente demanda o fornecimento do medicamento prescrito, inserindo-se na atribuição do Distrito Federal a disponibilização do fármaco, enquanto responsável pela prestação efetiva dos serviços públicos de saúde no âmbito distrital. 7.
No caso, estão observadas as balizas definidas pelo STJ no julgamento do Tema nº 106 da sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.657.156/RJ), pois é patente a incapacidade financeira do impetrante de arcar com as despesas do medicamento prescrito, é incontroversa a existência de registro na ANVISA do medicamento vindicado e os exames médicos indicam o acometimento metastático da doença e que o paciente se encontra em tratamento paliativo de doença incurável, não lhe restando outra alternativa para além do tratamento sistêmico indicado. 8.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida.
Prejudicado o agravo interno. -
04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:27
Concedida a Segurança a NELIO NEGREIRO DA SILVA - CPF: *66.***.*37-87 (IMPETRANTE)
-
26/02/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 22:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
25/01/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:55
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/11/2023 18:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
30/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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