TJDFT - 0701908-24.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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16/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA ALVES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701908-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: RADIMILLA RAISA FERNANDES NEIVA DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
A decisão que determinou a emenda foi clara ao mencionar que o contrato ora executado se deu tão somente entre JUAREZ OLIVEIRA ALVES e IMOBILIÁRIA J LUCAS LTDA.
Assim, foi determinada a retificação do polo passivo.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA ALVES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701908-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: RADIMILLA RAISA FERNANDES NEIVA DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - adequar o polo passivo da demanda, para que conste tão somente as partes envolvidas no acordo ora executado, quais sejam: o exequente e a IMOBILIÁRIA J LUCAS LTDA, sob pena de indeferimento da Inicial.
Ressalto que a justificativa de que houve equívoco quando da redação do acordo e da assinatura não é alegação capaz de afastar os fatos.
Ou seja, houve a realização do acordo relativo às taxas condominiais do apartamento situado na AVENIDA CASTANHEIRA RUA 36 N, BLOCO F, APTO. 1207, ÁGUAS CLARAS – DF / CEP: 71919-180 entre JUAREZ OLIVEIRA ALVES e IMOBILIÁRIA J LUCAS LTD.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701908-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: RADIMILLA RAISA FERNANDES NEIVA DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente demanda em face dos executados RADIMILLA RAISA FERNANDES NEIVA DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DOS SANTOS, uma vez que foi firmado Acordo relativo às taxas condominiais ora executadas (ID 188033331) em que figurou tão somente IMOBILIÁRIA J LUCAS LTDA e não constou o nome dos ora executados.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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