TJDFT - 0703098-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703098-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:44:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:07
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PINTO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703098-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conquanto a pessoa jurídica volvida ao lucro possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a gratuidade de justiça demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio dos custos da ação que maneja, derivando dessa premissa que, não evidenciando que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, o benefício não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. (Acórdão 1342161, 07037084720208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Na esteira desse entendimento, verifico que as partes autoras não demonstraram que as suas rendas estejam comprometidas a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Ademais, verifico que as partes autoras não atenderam ao comando do despacho de id. 200760075.
Portanto, entendo que a parte autora não fazem jus à gratuidade judiciária.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que anexem aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 17:20:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:13
Gratuidade da justiça não concedida a ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (AUTOR), ALESSANDRO COSTA PINTO - CPF: *03.***.*07-49 (AUTOR).
-
18/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PINTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703098-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmada a competência para o processamento da ação neste juízo, conforme a comunicação constante do Ofício nº 781 - 2ª Câmara Cível (id. 199718854).
Prosseguindo no exame da petição inicial.
Primeiramente, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, por falta de amparo legal.
No mais, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, como, por exemplo, planilhas contábeis.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 14:56:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:45
Suscitado Conflito de Competência
-
17/04/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703098-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que este juízo declinou da competência para o processamento da presente demanda em favor do juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos termos da decisão de ID 187964092.
A referida decisão está respaldada no art. 55 do CPC e §§ 1º e 2º do CPC, cuja norma estabelece o seguinte: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;” (grifo aditado).
Contudo, os autos foram devolvidos a este juízo em razão do erro material constante da mencionada decisão, pois o penúltimo parágrafo fez referência à possiblidade de o juízo competente devolver os autos a este juízo, em caso de discordância.
Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, incumbe ao órgão jurisdicional que recebeu os autos (e não ao juízo que declinou da competência) suscitar o conflito de competência.
Em consequência, o mencionado erro material deve ser sanado e os autos devem retornar ao juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, retifico, de ofício, o erro material constante da decisão de ID 187964092 tão somente para excluir o conteúdo do penúltimo parágrafo.
Em consequência, a referida decisão passa a ter a seguinte redação: "(...) Decido.
A respeito da conexão, o § 1º do art. 55 do CPC estabelece o seguinte: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Com efeito, a referida norma processual veio consolidar o entendimento jurisprudencial que já prevalecia, antes mesmo do novo CPC, no sentido de que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235 do STJ).
No caso dos autos, verifico que, na data de distribuição do presente feito, as respectivas ações já haviam sido distribuídas àquele juízo, tornando necessária a reunião dos feitos.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos imediatamente ao juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição de Águas Claras." Portanto, sanado o mencionado erro material, os autos devem ser devolvidos imediatamente ao juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:36
Declarada incompetência
-
22/03/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703098-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais em razão de suposta abusividade dos contratos ° 15.714.919, nº 014.555.648 e nº 16.095.166 que são objetos de ações de execução de títulos que tramitam neste juízo e na 3ª Vara Cível de Águas Claras.
No presente caso, entendo que não há conexão entre a ação de conhecimento e as ações de execução de título extrajudicial, tendo em vista a existência de rito processual próprio dos feitos executivos, não guardando relação de dependência com a ação de conhecimento proposta.
Não há risco de decisões conflitantes, já que ação revisional visa o reconhecimento de abusividades, vícios estes a alterar o valor da obrigação, o que não fere a exequibilidade dos títulos.
Ademais, a existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, § 1º, do CPC.
Eventual prejudicialidade externa entre as demandas não autoriza, por si só, a partir do ajuizamento da ação ordinária, a reunião das ações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -Execuções lastreadas em títulos diversos - Conexão não verificada - Inexistência de identidade de pedidos ou de causa de pedir - Ademais, não há julgamento a ser realizado em sede de execução, ausente, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias - Recurso desprovido - Decisão mantida.” (g.n.) (Agravo de instrumento nº 2052256-85.2020.8.26.0000, Rel.
ADEMIR BENEDITO, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 20/11/2020, TJSP) Assim, ante a discordância deste juízo quanto à reunião das ações, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF para este suscite o conflito de competência, conforme postulado na decisão de id. 187964092. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 14:54:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:04
Declarada incompetência
-
11/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703098-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, na qual pretende a parte autora requer: “a) DISTRIBUIÇÃO POR APENSO E REUNIÃO DOS FEITOS: Feito sendo distribuído para a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ÁGUAS CLARAS – ESTADO DO DISTRITO FEDERAL em razão de os autos nº 0717892-43.2023.8.07.0020 ter sido o primeiro feito a ter sido distribuído.
Requer a reunião de todos os feitos em uma única vara para julgamento conjunto, com base no art. 55, parágrafo segundo inciso I e parágrafo terceiro do CPC: 0717892-43.2023.8.07.0020 0717899-35.2023.8.07.0020 0718647-67.2023.8.07.0020 b) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: requer-se a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) a fim de: a) suspender a execução em apenso; e b) determinar a Instituição Financeira que proceda no prazo de 5 (cinco) dias a baixa e que fique proibida de de realizar a inscrição nos Cadastros de Proteção ao Crédito e no sistema SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL até julgamento final, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) que sob as penas do art. 400 do CPC a Instituição Financeira Ré exiba os documentos acima referidos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou de busca e apreensão em nos computadores da agência: (a) contratos, faturas do cartão, extratos bancários e fichas gráficas (incluindo dos contratos originários, anteriores a qualquer aditivo) para permitir a revisão da conta bancária dos últimos 10 (dez) anos” - (ID 186717501 - Pág. 32) É o relato necessário.
Decido.
A respeito da conexão, o § 1º do art. 55 do CPC estabelece o seguinte:“Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Com efeito, a referida norma processual veio consolidar o entendimento jurisprudencial que já prevalecia, antes mesmo do novo CPC, no sentido de que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235 do STJ).
No caso dos autos, verifico que, na data de distribuição do presente feito, as respectivas ações já haviam sido distribuídas àquele juízo, tornando necessária a reunião dos feitos.
Contudo, caso haja discordância quanto ao teor da presente decisão, os autos deverão retornar a este juízo para que seja suscitado o conflito de competência.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos imediatamente ao juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição de Águas Claras. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:03
Declarada incompetência
-
19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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