TJDFT - 0718220-17.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718220-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, intime-se a parte executada, PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – EPP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de adjudicação formulado nos autos.
Na oportunidade, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), deverá a parte indicar como entende possível o cumprimento da medida no tocante à disponibilização da água nas garrafas, conforme requerido pela parte exequente.
Ressalte-se que a adjudicação será efetivada pelo valor da avaliação do bem, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, cabendo à parte apresentar eventual manifestação sobre a avaliação ou proposta de cumprimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718220-17.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: AJR SECURITIZADORA S/A Polo passivo: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Leiloeiro juntou aos autos Certidões Negativas em 1ª e 2ª Hastas.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender apropriado, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 20:10:33.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria1 -
21/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:35
Publicado Edital em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:35
Publicado Edital em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:35
Publicado Edital em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:35
Publicado Edital em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL Número do processo: 0718220-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) EXECUTADOS: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO e EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI LEILOEIRO: MOUZAR BASTON FILHO O Doutor José Gustavo Melo Andrade, MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação os bens abaixo descritos, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 29 de JULHO de 2025, às 15:30 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 01 de AGOSTO de 2025, às 15:30 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, conforme Decisão de ID 237705320 – Págs. 1/2, de 30 de maio de 2025.
Descrição dos bens: 74.925 (setenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco) enchimentos de garrafões, selo lacre e rótulos.
Os garrafões não estão incluídos na penhora.
Avaliação: O valor total dos bens a serem leiloados é de R$ 299.700,00 (duzentos e noventa e nove mil e setecentos reais), tendo em vista que cada enchimento vale R$4,00 (quatro reais), conforme Auto de Penhora de ID 228641995, Pág.1, dos autos de 11 de março de 2025. Ônus sobre os bens móveis: Não há ônus sobre os bens a serem leiloados.
Localização dos bens: Os bens a serem leiloados encontram-se na Fazenda Rodeador, Galpão 01, Zona Rural, Rodovia DF-220 - KM 03 - Brazlândia - Brasília/DF, CEP: 72770-300, conforme Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 228319389 - Pág.1/2, de 11 de março de 2025.
Valor da dívida: O valor da dívida no processo de execução é de R$ 299.699,94 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme Planilha de Memória Discriminada de ID 190646289 – Pág. 1, de 20 de março de 2024.
Débitos Tributários: Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
Eventuais débitos tributários relativos ao bem ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT) 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 19, § 1º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (art. 19, §2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o automóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional). 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF). 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas; (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”. 17) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da parte exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bem penhorado, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Leiloeiro: O leilão será realizado pelo Sr.
Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial devidamente cadastrado na JUCIS/DF sob nº 115.
Dúvidas e esclarecimentos: Mediante agendamento prévio, na sede do leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP e com escritório na SRTVS, Quadra 701, CJ., Lote 38, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco 1, Sala 717 (Parte B38), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70340-906, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected].
Ficam ambas as empresas executadas e proprietária do bem, por meio do representante legal das empresas e executado, o fiel depositário dos bens e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:51
Expedição de Edital.
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de edital
-
09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:17
Deferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:52
Outras decisões
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:01
Deferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
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26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:06
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:22
Outras decisões
-
21/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:09
Indeferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718220-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 191479124 esclareço que: a) a consulta ao SNIPER já foi realizada - ID 183336070; b) o nome do devedor já foi incluído no cadastro de inadimplentes - ID 81165379; c) o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos Executados já foi apreciado ao ID 147561346; Assim, nada a prover quanto aos termos da referida petição.
Deverá o credor, antes de apresentar requerimentos nos autos, se atentar aos pedidos já feitos, a fim de evitar a realização de atos processuais repetidos e desnecessários.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 89434190, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens até o dia 20/04/2022). (Instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas) * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:01
Indeferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
30/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Deferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718220-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Contudo observo que as referidas consultas já foram realizadas nos autos, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, haja vista que, conforme constou na decisão de ID 92475769, no caso dos veículos localizados, mais adequado seria a habilitação do crédito nos feitos em que foram incluídas as restrições anteriores, onde o estágio de procedimentos de leilão estaria, em tese, mais avançado (CPC 908).
Além disso, não foram localizadas declaração ao sistema INFOJUD - ID 152249847/89435946.
Assim, não há plausibilidade no pedido, haja vista que as consultas não localizaram bens penhoráveis.
Aliado a isso, a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor e/ou aquisição de novos veículos, torna injustificada a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 89434190, que determinou a suspensão (até o dia 20/04/2022), (Instrumento particular assinado por 2 testemunhas ID 78080110/ 78080111 / 78080113).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Indeferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718220-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram infrutíferas.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte executada intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:30:41.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
05/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 09:47
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
19/04/2023 21:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:09
Indeferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
08/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:27
Juntada de consulta renajud
-
30/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:59
Deferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 23:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 23:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:39
Desentranhamento
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 17:50
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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