TJDFT - 0706552-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES promoveu o cumprimento de sentença contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Manifeste-se a parte AUTORA sobre a petição ID 202628077, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:31:43.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
03/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:10
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:37
Outras decisões
-
06/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para que a impetrada homologue a inscrição do impetrante dentro da cota de escolas públicas no Programa de Avaliação Seriada (PAS-UnB) regido pelo Edital n. 17 (subprograma 2021).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:26
Concedida a Segurança a ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES - CPF: *52.***.*15-09 (IMPETRANTE)
-
12/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No contexto de um mandado de segurança movido contra a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), é importante destacar que a intervenção de terceiros é inadmissível neste tipo de ação.
Isso se deve ao caráter especial do rito do mandado de segurança e à ausência de previsão expressa para intervenção de terceiros no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, que regula esse tipo de procedimento.
A natureza célere e objetiva do mandado de segurança visa assegurar a proteção imediata de direitos violados ou ameaçados por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Nesse sentido, a intervenção de terceiros poderia comprometer a eficácia e a rapidez desse meio processual, que busca garantir a tutela jurisdicional sem delongas.
Portanto, a ausência de previsão legal expressa para a intervenção de terceiros no mandado de segurança reforça a inadmissibilidade desse tipo de intervenção, preservando a efetividade e a celeridade desse importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais.
Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido de intervenção da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de informações.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:05
Outras decisões
-
07/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREI EMANOEL MARQUES ALVES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a não intervenção do Ministério Público, como requerido.
Entendo que há probabilidade no direito autoral, já que o impetrante juntou o histórico escolar de forma parcial, mas no âmbito do recurso administrativo efetuou a juntada do documento completo.
No caso, a própria Constituição garante o contraditório e ampla defesa, inclusive no âmbito administrativo e em relação entre particulares.
Dessa forma, parece que a restrição editalícia de impossibilidade de juntada de documentos no recurso não se mostraria adequada com o texto constitucional.
Também vislumbro perigo em aguardar o provimento final, já que o processo de vestibular (PAS/UNB) é dinâmico e com vagas limitadas.
Dessa forma, DEFIRO a liminar para que a impetrada considere válida a documentação do histórico escolar do impetrante para fins de análise de sua sujeição ao sistema de cotas de escolas públicas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, se desejar, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
01/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:57
Outras decisões
-
23/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733099-13.2021.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Advogado: Luana Lima Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 14:32
Processo nº 0718220-17.2020.8.07.0007
Ajr Securitizadora S/A
Planalto Industria e Comercio de Bebidas...
Advogado: Everson Luiz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 13:54
Processo nº 0703098-80.2024.8.07.0020
Arte &Amp; Aco Vidros e Metais LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jackson da Silva Wagner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:02
Processo nº 0716884-65.2022.8.07.0020
Cooperville Cooperativa Habitacional
Multiservicos Construcao e Conservacao L...
Advogado: Jose Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 23:18
Processo nº 0719301-87.2023.8.07.0009
Tattini Sociedade de Advogados
Patricia Raquel Pereira de Farias
Advogado: Ingrid dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:24