TJDFT - 0719301-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:52
Outras decisões
-
12/06/2025 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719301-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, por PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a citada parte descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamenta sua pretensão.
Deferida a medida liminar (id. 184354512), esta fora devidamente cumprida (id. 227151240).
RENAJUD excluído no id. 229017311.
Citada (id. 227151241), a parte ré pugnou apenas pela restituição da quantia paga.
Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
No caso, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
A parte devedora deixou de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Por fim, vale registrar que a jurisprudência deste TJDFT é no sentido de que “Havendo controvérsia acerca do saldo devedor ou saldo remanescente oriundo da alienação do bem dado em garantia, deverá ser solucionada em ação própria e adequada, pois o objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório” (Acórdão 1290734, 0733650-61.2019.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2020, publicado no DJe: 26/10/2020.).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo marca KIA, modelo SPORTAGE LX 2.0, ano/modelo 2012/2011, cor AZUL, Código de Renavam *03.***.*46-90, Chassi n.º KNAPB811BC7192417 e placa JIU-9311 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719301-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 00:31:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:26
Outras decisões
-
25/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:27
Juntada de consulta renajud
-
13/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:54
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
24/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719301-87.2023.8.07.0009 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#194220418 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
22/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719301-87.2023.8.07.0009 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#188126200 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
28/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:32
Juntada de consulta renajud
-
23/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:11
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:38
Declarada incompetência
-
10/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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