TJDFT - 0705222-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO TACOGRAFOS - COMERCIO E SERVICOS DE PECAS PARA AUTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705222-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO TACOGRAFOS - COMERCIO E SERVICOS DE PECAS PARA AUTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença RODRIGO TACOGRAFOS - COMERCIO E SERVICOS DE PECAS PARA AUTOS LTDA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula: (a) iliquidez do título, devido à cobrança de valores muito superiores ao efetivamente devido; (b) abusividade da capitalização mensal de juros, previstas nos itens 1.6.1 e 1.6.2 da avença, que impôs a utilização da Tabela Price, o que impõe enriquecimento sem causa vedado art. 884 do Código Civil; (c) iliquidez do título por descumprimento do art. 614, II do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/04, porque o demonstrativo apresentado pelo exequente é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, os juros aplicados e, principalmente, os valores pagos; (d) excesso de execução, com a necessidade de elaboração de perícia para apurar o valor devido; (e) exibição da evolução do débito desde o início da contratação; (f) repisa a abusividade da capitalização diária de juros sobre os juros remuneratórios; (g) reprisa a ilegalidade da utilização da Tabela Price, por encartar juros compostos.
Por fim, requer o recolhimento das custas processuais ao final do processo, bem como acolhimento dos embargos para extinção da execução ou decote do excesso, com a condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em da determinação de emenda à inicial, o embargante recolheu as custas iniciais.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da iliquidez do título Não há nenhuma eiva no título executivo.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
No caso, diferentemente do que aduz o embargante, a execução foi ornada com a memória dos cálculos, que evidencia de modo claro, preciso e de fácil entendimento a evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I c0c artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados (ID 178776341 do processo de execução).
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
II - Da Utilização da Tabela Price e da Capitalização de Juros No tocante à aplicação da Tabela Price (e de juros compostos), a sua adoção não implica nenhuma abusividade.
Esse sistema de pagamento consiste em amortização de dívida em prestações periódicas, compostas por parcelas distintas, sendo uma de juros e outra de capital.
Assim, os juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida pelo decreto n° 22.626/33 (12 meses).
Nessa linha, não é ilegal o recebimento de juros na periodicidade prevista em contrato, não importando a fórmula utilizada para esse cálculo, seja linear ou exponencial, desde que não viole a taxa estabelecida pelas partes no contrato.
E, no caso, sendo atingida a capitalização mensal de juros pactada, não há a mácula apontada pelo embargante.
Vale notar que o embargante sabia, de antemão, no momento da formalização do contrato, qual o valor exato de cada prestação, bem como os encargos assumidos, não havendo que falar em capitalização ilegal de juros, eis que não há produção de novos juros sobre os anteriores.
Logo, não é caso de substituição do método de amortização da Tabela Price, utilizado no contrato de financiamento em questão, por não se tratar de forma de ocultamento dos juros, que importe em onerosidade excessiva.
Nada obsta que, inexistindo previsão contratual para a incidência de comissão de permanência, tal como ocorreu no caso em concreto, haja a incidência dos encargos de normalidade, acrescidos de juros moratórios e multa contratual.
III - Do excesso de execução (com a necessidade de elaboração de perícia para apurar o valor devido) e exibição da evolução do débito desde o início da contratação Conforme se extrai dos argumentos já apresentados, os argumentos nos quais o embargante se apega não servem para evidenciar excesso de execução, porque não há ilegalidades nas cláusulas contratuais hostilizadas.
Além disso, a memória do débito, desde o início da contratação, foi juntada pelo exequente.
Para além disso, não há outros relações pretéritas entre as partes a serem enfrentadas, tampouco o embargante o demonstra, o que fragiliza ainda mais seus argumentos.
Dessa forma, é desnecessária a realização de perícia para apuração dos valores devidos, os quais são tangíveis por meros cálculos aritméticos.
Por fim, despicienda a exibição de mais documentos, pois a execução tem por gênese apenas a cédula de crédito bancário que expressa o valor certo do empréstimo contraído e sua correspondente evolução.
Assim, no caso concreto, não há outros elementos a serem carreados aos autos, sendo suficientes os documentos juntados pelo embargado no processo de execução.
IV - Da ausência da Juntada da memória de débito que o embargante entende devido (§ 3º do art. 917 do CPC) Mesmo se assim não fosse, o demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).
Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar.
V - Do Dispositivo Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Custas pelo embargante.
Sem honorários.
Ressalto que deverá o embargante regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de mandato.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705222-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO TACOGRAFOS - COMERCIO E SERVICOS DE PECAS PARA AUTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da embargante.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:15
Outras decisões
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15/02/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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