TJDFT - 0706052-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:45
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706052-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: ROBSON LUIS SOUSA SANTOS, NATHAN CRISLEI SOUZA PIRES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os executados intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seus nomes ou, caso não possuam, comprovem o vínculo com declaração, escritura pública, ou outro documento idôneo.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:53
Outras decisões
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17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706052-59.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: ROBSON LUIS SOUSA SANTOS, NATHAN CRISLEI SOUZA PIRES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora regularmente citadas (ID 196758594 e 196760324), transcorreu "in albis" o prazo legal para que as partes executadas se manifestassem nos autos, não havendo informação nestes autos acerca do pagamento do débito.
Certifico, ainda, que não houve oposição de Embargos, do que me consta.
De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Com a planilha, prossigam-se com os atos constritivos, conforme determinado na decisão.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 20:05:35.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
21/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:27
Outras decisões
-
01/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706052-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: ROBSON LUIS SOUSA SANTOS, NATHAN CRISLEI SOUZA PIRES SANTOS Decisão COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de ROBSON LUIS SOUSA SANTOS e NATHAN CRISLEI SOUZA PIRES SANTOS distribuída a este Juízo.
Todavia, os executados residem em endereço englobado pela Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Nessa diretriz, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Por fim, a demanda foi proposto de forma totalmente aleatória, pois os executados residem em Samambaia/DF, o exequente tem sede em Paracatu/MG, e o foro de eleição é o da Comarca da Luís Eduardo Magalhães/BA.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:15
Declarada incompetência
-
04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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