TJDFT - 0705412-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705412-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA EMBARGADO: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO Despacho Façam-se conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:16
Outras decisões
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/06/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sandro Murilo Guimarães Guilherme em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705412-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA EMBARGADO: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO Decisão Defiro a gratuidade de justiça à embargante, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se.
O embargante indica como devido o valor de R$ 59.725,26, a execução é de R$185.588,04.
Desse modo, o proveito econômico que está a buscar é de R$ 125.862,78 ( R$185.588,04 - 59.725,26), o que impõe a alteração do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, o que ora fora implementado no sistema informatizado. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0723131 85 2023 8 07 0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705412-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA EMBARGADO: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO Decisão A parte embargante requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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