TJDFT - 0705939-81.2019.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705939-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR HALLAK GABRIEL REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, conforme decisão de Tribunais Superiores de ID 249895020, o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 12/09/2025.
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:55:22.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
15/09/2025 15:56
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 11:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/05/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:36
Outras decisões
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13/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/05/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705939-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR HALLAK GABRIEL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por WLADIMIR HALLAK GABRIEL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP.
O autor alega, em apertada síntese, que ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios.
A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária (má gestão e procedimentos ilegais).
Alega, ainda, a existência de saques indevidos, não agindo a parte requerida como os deveres de guarda que lhe são impostos.
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 37.329,67 (trinta e sete mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação.
Em sede preliminar alega a prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ilegitimidade passivo do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual.
Por fim, ainda, impugna os benefícios da gratuidade de justiça.
Tece arrazoado jurídico acerca da evolução histórica da criação do sistema PASEP e PIS.
Informa os mecanismos de correção monetária (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e juros de 3% ao ano sobre o saldo atualizado.
Aponta o banco demandado que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção e incidência da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com atualização monetária.
No tocante à alegação de saques indevidos, afirma ser improcedente o pedido, porquanto houve o saque e o crédito dos valores no contracheque do autor.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica.
O feito foi extinto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, conforme deflui da leitura da sentença de ID 35888091.
A sentença foi cassada pelo acordão de ID 55591434.
O feito foi saneado por meio da decisão de ID 60219617, onde foram rejeitadas as preliminares apresentadas na peça de defesa e houve o deferimento de realização de perícia técnica.
O laudo foi apresentado (doc. de ID 99723827).
Os autos voltaram novamente conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento do feito, porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento.
Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
DO MÉRITO A questão posta em julgamento cinge-se a análise dos questionamentos sobre saques indevidos e de houve erro nos mecanismos de correção do saldo devedor.
O titular da conta PASEP alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, tendo havido subtrações ilegais na conta individual de sua titularidade.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos de forma correta, não havendo fundamentado jurídico à complementação.
A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
O Desembargador James Eduardo assinala: A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, são meramente persuasivos e não devem ser observados.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não o impugnou de forma específica.
Em suma, os precedentes não nidificam e não abordam a questão de mérito.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre este tema é a utilização de índices diversos do que estabelece a legislação, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro lado, os extratos da conta anexados ao processo demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato.
Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP, não servindo as planilhas anexadas, como se verá adiante.
O autor simplesmente despreza todos os regramentos existentes para a correção das contas e passa a corrigir o saldo de 1988 até janeiro de 1995 com a utilização dos índices da OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR e a partir de janeiro de 1995 até o saque com a SELIC.
Ou seja, todo o processo gira ao redor da análise de qual é o índice a ser utilizado para a correção do saldo depositado.
Repiso.
O Banco do Brasil é mero gestor e deve obedecer unicamente ao texto legal.
Eis os critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”). - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – art. , no seu “art. 38 Art. 38.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”). - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Ora, a parte autora utiliza índices diversos, o que evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita na inicial, pois se pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, os índices de correção da conta PASEP.
A simples alteração deste índice (substituir a TJLP pela SELIC de 1995 até a propositura da demanda) tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda.
Todo mundo sabe que a SELIC é um índice híbrido e elevado.
Assim, a parte quer trocar um índice que corrige pouco (TJLP), por um índice de corrige muito (SELIC).
A pretensão da parte autora é uma aventura, pois pretende modificar unilateralmente os mecanismos legais de correção do saldo das contas de PASEP.
Em analogia simples, é igual uma parte que não gostar do índice de juros aplicados para a correção do saldo de conta de poupança e ajuíza uma ação para corrigir com um outro índice que lhe é mais vantajoso.
Ou seja, apesar de todo o juridiquês descrito na inicial e na contestação, a questão é extremamente singela, pois se restringe a analisar se o autor tem o direito subjetivo de postular a modificação dos critérios legais de correção do saldo de sua conta corrente.
A resposta, no caso em apreço, é negativa, porquanto se admitir a modificação, estaria o Estado Juiz autorizando todo e qualquer correntista no Brasil a escolher qual é o índice de correção mais vantajoso.
Seria uma loucura.
Os índices estão previstos em normas jurídicas anteriores à correção e são utilizados para corrigir todas as contas de forma igualitária (isonomia).
A alteração dos índices não tem fundamento em nenhuma regra e em nenhum contrato.
Criou-se esta aventura e, infelizmente, muitos estão ajuizando ações sem ter a mínima consciência da consequência de seus atos.
Em relação ao trabalho pericial, é forçoso reconhecer que este não merece prevalecer.
Ora, a manifestação da perita foi no seguinte sentido: Manifestação dessa Perita: Com relação a informação da aplicação da correção monetária em 2010/2011, não houve lançamento de atualização monetária.
Em 2011/2012, houve o registro do lançamento de atualização monetária no valor de R$ 0,01 e em 2012/2013, não houve lançamento de atualização monetária.
Conforme documentação apresentada pelo réu, a conta PIS/PASEP do autor foi zerada em 09/04/2014, sendo o último registro, um saque no valor de R$ 553,98.
Assim sendo, não houve lançamento de atualização monetária nos biênios 2013/2014 e 2014/2015. (doc. de ID 105944664 - Pág. 3).
Assim, efetivou seus cálculos e chegou na conclusão de uma diferença de R$ 2.860,87 em favor do autor.
Parte do princípio da necessidade de inclusão de correção monetária em determinado período.
Ocorre que de acordo com a própria planilha de cálculos juntada aos autos (doc. de ID 105944667), no período de 2009 a 2015 não deve haver a incidência de correção monetária, mas simplesmente a inclusão de juros no importe de 3% ao ano.
Esta é a mesma informação colhida na página do tesouro nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf).
Foram realizados os seguintes pagamentos: Dist Reserva Rendimentos Correção Fopag Saldo 2008 R$ 488,59 2009 R$ 20,65 R$ 30,62 R$ 1,20 -R$ 30,62 R$ 510,44 2010 R$ 17,17 R$ 31,64 R$ 0,01 -R$ 31,64 R$ 527,62 2011 R$ 12,72 R$ 34,42 R$ - -R$ 34,42 R$ 540,34 2012 R$ 6,52 R$ 32,80 R$ 0,01 -R$ 32,80 R$ 546,87 2013 R$ 12,30 R$ 29,35 R$ 0,01 -R$ 34,55 R$ 553,98 2014 Pagt Aposentadoria R$ 553,98 Vejamos a variações de correção monetária e de rendimentos: Ano Variação Correção Variação Rendimentos 2009 0,25% 6,27% 2010 0,00% 6,20% 2011 0,00% 6,52% 2012 0,00% 6,07% 2013 0,00% 5,37% Portanto, não se verifica falha no procedimento de correção do saldo devedor, principalmente nos anos de 2009 a até o pagamento, porquanto neste período não existia percentual de correção a ser incluído.
Muitas partes, encantadas com o discurso de ganho, vão ao final ser obrigadas a pagar valores elevados de honorários advocatícios ao Banco do Brasil (salvo as que são beneficiárias da gratuidade de justiça).
Os advogados têm a obrigação de alertar seus clientes dos riscos.
Espero que este comportamento tenha sido observado.
Vê-se que o presente processo é uma experiência arriscada e uma tentativa infundada de alcançar uma vantagem não devida.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
DANO MORAL INEXISTENTE. (...) Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido. (Acórdão 1232950, 07052454920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 3.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 4.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 5.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 6.
Conclusão do Parecer Técnico elaborado pela Contadoria Judicial no sentido da regularidade da atualização monetária dos valores depositados na conta individual da Autora. 7.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1409238, 07156239320208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1. (...) 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJE, 11.02.2020).
Dano moral Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante.
Destarte, improcedente o pedido principal, não havendo ato ilícito ou abuso de direito pela parte demandada, improcede o pedido em cumulação subsidiária sucessiva, pois improcedente o pedido principal, não há qualquer ofensa à personalidade da parte demandante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil e dos honorários do perito.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 06:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705939-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR HALLAK GABRIEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:47
Outras decisões
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04/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150 e 0050
-
01/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150 e 0050
-
01/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:50
Expedição de Ofício.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de VLADIMIR HALLAK GABRIEL em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2021 23:44
Juntada de Petição de laudo
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2021 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 17:02
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 22/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de VLADIMIR HALLAK GABRIEL em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:44
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:02
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:36
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de VLADIMIR HALLAK GABRIEL em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:29
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2020 00:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:02
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 01:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:35
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 13:44
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 07:38
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/07/2019 07:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 07:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2019 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 18:18
Publicado Sentença em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2019 11:25
Publicado Sentença em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2019 20:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 20:24
Decorrido prazo de VLADIMIR HALLAK GABRIEL em 28/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 03:27
Publicado Decisão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2019 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2019 05:59
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
12/05/2019 03:40
Decorrido prazo de VLADIMIR HALLAK GABRIEL em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 05:09
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2019 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 18:16
Juntada de mandado
-
21/03/2019 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/03/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 20:21
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/03/2019 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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