TJDFT - 0714785-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINS DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PADARIA METROPOLITANA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINS DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por JERÔNIMO MARTINS DE SOUZA em desfavor de PADARIA METROPOLITANA, partes qualificadas nos autos.
Considerando-se a transação realizada extrajudicialmente, a parte autora requer a extinção do processo ao ID 187440972.
Assim, verifico que não se trata de extinção pela transação, mas pela perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a celebração de acordo extrajudicial esvazia o objeto do litígio.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:03
Outras decisões
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16/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINS DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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