TJDFT - 0707657-27.2017.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707657-27.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:21:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2022 18:45
Baixa Definitiva
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04/03/2022 18:44
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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04/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:52
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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08/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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02/02/2021 18:23
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO - CPF: *19.***.*09-20 (RECORRENTE) em 01/02/2021.
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02/02/2021 13:32
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:18
Publicado Certidão em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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15/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
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22/12/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro para SERECO - (em grau de recurso)
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22/12/2020 14:23
Recebidos os autos
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22/12/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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22/12/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/12/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/12/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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16/12/2020 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2020 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
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04/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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01/12/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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01/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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30/11/2020 21:48
Juntada de Petição de agravo
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09/11/2020 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2020.
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07/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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04/11/2020 14:18
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro para SERECO - (em grau de recurso)
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04/11/2020 14:18
Recebidos os autos
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04/11/2020 14:18
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/11/2020 14:18
Indefiro
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29/10/2020 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/10/2020 13:01
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
29/10/2020 12:59
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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29/10/2020 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2020 10:07
Publicado Certidão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 12:35
Juntada de Certidão
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07/10/2020 12:33
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro para SERECO - (em grau de recurso)
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07/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
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06/10/2020 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
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14/09/2020 02:17
Publicado Ementa em 14/09/2020.
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12/09/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 16:58
Recebidos os autos
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10/09/2020 15:54
Conhecido o recurso de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO - CPF: *19.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2020 15:37
Deliberado em Sessão - julgado
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04/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 13:27
Incluído em pauta para 02/09/2020 12:00:00 Sala Virtual.
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28/07/2020 16:21
Recebidos os autos
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28/07/2020 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/07/2020 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2020 19:08
Recebidos os autos
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17/07/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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14/07/2020 20:59
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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