TJDFT - 0707657-27.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 05:19
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-27.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:44
Outras decisões
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:04
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:04
Outras decisões
-
08/11/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:52
Outras decisões
-
15/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-27.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, com partes devidamente qualificadas nos autos.
O credor requer o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da devedora, a expedição de ofício ao CAGED para verificação dos salários por ela auferidos, a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito e a emissão de certidão para fins de protesto. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Tal proteção, no entanto, não é absoluta, sendo admitidas restrições quando o crédito em execução se destina ao pagamento de pensão alimentícia ou prestações de caráter alimentar, conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, não se verifica o enquadramento da dívida nas referidas exceções.
Portanto, indefiro o pedido de bloqueio dos rendimentos salariais da devedora, bem como o pedido de expedição de ofício ao CAGED para verificação da referida verba (petição ID 211990934).
No que tange ao pedido de inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, ressalto que já houve determinação anterior para essa providência, conforme ofício expedido ao SERASA (ID 208356136).
Quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de protesto, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Cumprida a intimação, proceda-se à atualização do valor da causa no sistema informatizado PJE e expeça-se a certidão solicitada, a qual poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
No mesmo prazo, deverá o credor indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de os autos retornarem ao arquivo provisório, conforme determinado na Decisão ID 208910601.
Após o cumprimento dessas determinações, voltem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 19:05:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:09
Indeferido o pedido de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
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24/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-27.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se certidão de crédito. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-27.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo, uma vez que o bem está gravado com restrição de alienação fiduciária (ID 194816759).
No contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é atribuída ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante é apenas possuidor direto.
Assim, como o bem não integra o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora para satisfação de suas dívidas.
Indefiro também o pedido de utilização da CNIB para a imposição de indisponibilidade sobre eventuais bens da parte devedora.
Isso porque, na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos adequados são arresto ou penhora, que garantem ao credor prioridade sobre os bens constritos.
A indisponibilidade de bens tem caráter cautelar e é destinada a assegurar um resultado final, o que não se coaduna com o objetivo da fase de execução de julgado, que visa à expropriação de bens para liquidação do débito.
A legislação prevê a indisponibilidade de bens em situações específicas e cautelares, como ações de responsabilização por falência ou improbidade administrativa, mas não para execução singular de débitos.
Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício ao CAGED.
Este Juízo já esgotou os meios disponíveis para localização de bens do devedor, e não se mostra razoável ou útil a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, considerando que o crédito exequendo não tem natureza alimentícia e, portanto, não permite bloqueio de verbas salariais.
Indefiro, por fim, o pedido de pesquisa na CENSEC.
Este Juízo não possui acesso ao referido sistema, e a pesquisa é voltada para informações sobre testamentos, escrituras públicas e procurações.
Tais informações podem ser obtidas diretamente pelo credor sem necessidade de intervenção judicial.
Pelo exposto, intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão ID 208910601.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:21
Indeferido o pedido de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
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04/09/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 04:22
Processo Desarquivado
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03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:49
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707657-27.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:21:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:57
Outras decisões
-
05/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-27.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:22
Outras decisões
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01/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:27
Outras decisões
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:05
Outras decisões
-
16/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:39
Outras decisões
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25/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2024 06:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:30
Outras decisões
-
19/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 12:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
02/12/2023 10:10
Outras decisões
-
30/11/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:41
Outras decisões
-
11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 02:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:59
Outras decisões
-
27/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:34
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 23:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:50
Outras decisões
-
21/06/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 16:48
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:24
Deferido o pedido de
-
22/04/2022 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/07/2020 20:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 23:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:45
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2020 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2020 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2020 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 20:44
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2020 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:34
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2020 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 03:57
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:12
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:10
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:10
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 19/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2018 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2018 18:31
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2018 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 07:57
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2018 11:34
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 24/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 02:39
Publicado Despacho em 14/05/2018.
-
12/05/2018 00:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:41
Publicado Decisão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 16:34
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2018 16:09
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2018 09:08
Decorrido prazo de CARLA MARIA RODRIGUES PINHEIRO GRANGEIRO em 26/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 06:04
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 00:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 17:22
Recebidos os autos
-
28/09/2017 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2017 18:19
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2017.
-
14/09/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 17:32
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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