TJDFT - 0719065-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719065-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BERTHIE DORNELAS DOS REIS RECONVINTE: FABIANO DIAS JALLES REU: FABIANO DIAS JALLES RECONVINDO: BERTHIE DORNELAS DOS REIS, ALTIVA MARIA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestação quanto alegado no ID 248673211, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2025 21:36
Juntada de Petição de comprovante
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:16
Outras decisões
-
06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIANO DIAS JALLES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:23
Outras decisões
-
30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BERTHIE DORNELAS DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719065-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BERTHIE DORNELAS DOS REIS RECONVINTE: FABIANO DIAS JALLES REU: FABIANO DIAS JALLES RECONVINDO: BERTHIE DORNELAS DOS REIS, ALTIVA MARIA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 231548879, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 234590537.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação da Sra.
Altiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:30
Outras decisões
-
14/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIANO DIAS JALLES em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719065-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BERTHIE DORNELAS DOS REIS REU: FABIANO DIAS JALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a reconvenção foi recebida pela decisão de ID 203308615.
Custas recolhidas (ID 200547446).
Contudo, faz-se necessário regularizar o polo passivo da reconvenção para incluir a Sra.
ALTIVA MARIA BORGES, CPF *97.***.*86-49, qualificação inserida no ID 186675677 - Página 58 e 59.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a Sra.
Altiva a apresentar defesa à reconvenção. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:33
Outras decisões
-
14/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Outras decisões
-
14/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719065-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BERTHIE DORNELAS DOS REIS REU: FABIANO DIAS JALLES CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
12/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719065-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BERTHIE DORNELAS DOS REIS REU: FABIANO DIAS JALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Outras decisões
-
28/06/2024 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIANO DIAS JALLES em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:23
Outras decisões
-
29/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:29
Outras decisões
-
08/05/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIANO DIAS JALLES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719065-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BERTHIE DORNELAS DOS REIS REU: FABIANO DIAS JALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, tendo em vista que ao se analisar o documento de ID 189120571, é possível concluir que a parte percebe renda muito acima da média nacional, cujos rendimentos brutos somam aproximadamente R$ 24 mil reais mensais.
Portanto, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que recolha as custas relativas ao pedido reconvencional, sob pena de não recebimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANO DIAS JALLES - CPF: *64.***.*42-53 (REU).
-
15/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 11:14
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719065-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BERTHIE DORNELAS DOS REIS REU: FABIANO DIAS JALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré/reconvinte requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré/reconvinte para efetuar o recolhimento das custas relativas à reconvenção ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:23
Outras decisões
-
22/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de FABIANO DIAS JALLES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIANO DIAS JALLES em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/01/2024 18:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BERTHIE DORNELAS DOS REIS em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de BERTHIE DORNELAS DOS REIS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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