TJDFT - 0732014-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732014-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA POPULAR RAMOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput da Lei 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar a parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte credora, intimada para informar o atual endereço da parte devedora (ID. 206989567), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95, o processo também pode ser extinto nos casos em que o devedor não é localizado.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:35
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
21/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:36
Deferido em parte o pedido de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:34
Deferido o pedido de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 19:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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18/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732014-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA POPULAR RAMOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 182637625, página 1) não compareceu ao ato processual (id. 186991537, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 437,90.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 30/11/2021 vendeu produtos farmacêuticos à parte ré (id. 175248569, páginas 1-2) pelo valor total de de R$ 326,87; todavia, não houve adimplemento da obrigação na data de vencimento (28/12/2021) ou até a presente data.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não se contrapôs aos fatos narrados.
Logo, verifica-se que a parte ré recebeu os produtos indicados da petição inicial, conforme a narrativa ali apresentada – não impugnada de forma específica – e não pagou os valores informados (atualizados conforme a planilha de id. 175248567, páginas 1-2), os quais deverão ser integralmente adimplidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de 437,90 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data distribuição da ação (16/10/2023), nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 01:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 01:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2023 18:56
Deferido o pedido de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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02/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/10/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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