TJDFT - 0702197-92.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO.
MERA MANDATÁRIA.
SEM RESPONSABILIDADE DE GESTÃO.
SEM DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS.
SEM HONORÁRIOS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de produção antecipada de provas, a qual judicial extinguiu o processo com base no artigo 485, VI, combinado com o art. 382, §4º, do CPC, devido à ausência dos documentos requisitados.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 88 do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, a autora requer a reforma da sentença, argumentando que os réus têm a obrigação de fornecer a documentação solicitada, com base no artigo 400 do CPC, e pleitea a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da ordem judicial. 2.
O art. 381 do CPC estabelece que a ação de produção antecipada de provas será admitida nos casos nos quais: “I) Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 2.1.
Observa-se que a pretensão da autora se fundamenta na alegação de má administração financeira por parte das empresas apeladas e da síndica do condomínio.
No entanto, resta claro dos autos que as apeladas atuaram como meras mandatárias do condomínio, exercendo suas funções como prestadoras de serviços de assessoria administrativa, sem assumir qualquer responsabilidade direta pela gestão financeira ou pela aprovação das contas da síndica. 2.2.
A apresentação de uma lista de inadimplentes pelo período solicitado é irrelevante, porquanto os valores das cotas já teriam sido adiantados e disponibilizados ao condomínio, não havendo impacto financeiro direto pela inadimplência que justificasse a necessidade de sua exibição.
A eventual cobrança dos condôminos inadimplentes pelas empresas apeladas tampouco teria o condão de aumentar as receitas do condomínio, porquanto os montantes já haviam sido antecipados.
Finalmente, a aprovação das contas da gestão da síndica é de competência exclusiva dos condôminos e, eventualmente, do próprio conselho fiscal, não sendo uma responsabilidade das apeladas, as quais não possuem poder de decisão nesse processo. 3.
A ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 do CPC, visa preservar provas essenciais que correm o risco de se perder.
No presente caso, não há demonstração de que os documentos solicitados são indispensáveis para o esclarecimento das questões levantadas pela autora, uma vez que as apeladas não são responsáveis pela gestão financeira direta do condomínio. 3.1.
Precedente: “(...) na forma do art. 382 do CPC, o autor deve apresentar, na petição inicial da ação autônoma de produção antecipada de provas, razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e menção precisa dos fatos sobre os quais a prova há de recair. (...)” (07230187420238070020, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 11/9/2024). 4.
Considerando o caráter de jurisdição voluntária da ação de produção antecipada de provas, não há sucumbência e, consequentemente, não há fixação de honorários. 5.
Recurso improvido. -
23/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*30-78 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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