TJDFT - 0702197-92.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702197-92.2022.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE SENTENÇA MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA propôs produção antecipada de provas em desfavor de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA – ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. e CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter sido proprietária do apartamento 310, localizado na CLN 7, Bloco A, Lotes 2/3, Edifício Maria José, Riacho Fundo – DF, no período de 20/5/2021 a 23/3/2022, tendo efetuado o pagamento das taxas condominiais, nas quais estava incluído o consumo de água, sempre em dia.
Aduz que, no dia 10/10/2021, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual, para sua surpresa, foi informada de um débito do condomínio com a CAESB no valor de R$ 49.896,98, referente ao consumo de água dos meses de agosto a novembro de 2020, janeiro, março, abril, julho, agosto, setembro e outubro de 2021.
Relata que foi realizada uma votação para estabelecimento de uma taxa extra consistente em uma entrada no valor de R$ 104,33, mais 24 parcelas de R$ 48,52, a qual foi aprovada por 5 votos e 1 abstenção, sendo que a abstenção foi sua, pois não concordou com a cobrança.
Informa que as requeridas ASP e NEWPRED foram contratadas pelo condomínio para prestação de serviço de assessoria condominial, se comprometendo a antecipar os valores relacionados às cotas condominiais.
Sustenta ter ocorrido uma má gestão das contas do condomínio, uma vez que o valor das taxas condominiais, independentemente da inadimplência, eram repassados ao condomínio, motivo pelo qual notificou as requeridas ASP e NEWPRED para que prestasse informações sobre a inadimplência no condomínio no período de agosto de 2020 a outubro de 2021, quais as providências tomadas para cobrança dos condôminos em atraso e se as contas da síndica à época, Sra.
Daniella Silva Alencar, foram aprovadas.
Requereu, ademais, o envio das atas das assembleias de prestação de contas.
Aduz que as rés não responderam à solicitação.
Requer seja determinado aos requeridos que forneçam os esclarecimentos e documentos solicitados.
Junta procuração e os documentos de ID 120710370 a ID 120713104, fls. 20/64.
Inicial recebida no ID 126875866, fl. 65.
Requeridas ASP e NEWPRED citadas em 21/6/2022 na SCLRN 713/714, Bloco F, Lojas 49/50, Asa Norte, Brasília – DF (ID 129178820, fl. 69 e ID 129178848, fl. 70).
Contestação da ASP e NEWPRED no ID 131407272, fls. 74/88.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não ter competência para responder aos questionamentos feitos pela autora, pois não praticavam atos de gestão, competência esta que era da síndica, nos termos do art. 1.348 do Código Civil.
Afirma que o condomínio tinha uma receita deficitária, pois o valor arrecadado com as taxas condominiais era insuficiente para o pagamento das despesas, tendo a gestão à época realizado uma Assembleia Geral Extraordinária no dia 21/12/2018 para reajuste da taxa condominial, mas os condôminos não a aprovaram, de modo que a síndica à época teve que “se virar” para tentar quitar as despesas do condomínio, e assim o fez deixando de pagar algumas contas.
Esclarecem que o consumo de água do condomínio não é individualizado, havendo um rateio de forma igualitária entre os condôminos.
Aduzem que não praticavam atos de gestão ou fiscalização, funções atinentes ao síndico e o Conselho Fiscal, mas apenas a assessoria ao condomínio no sentido de antecipar os valores das taxas condominiais.
Carreia aos autos o contrato de prestação de serviços realizado com o condomínio (ID 131407276, Págs. 1 a 10, fls. 97/106); aditivo contratual nº 01/2021 (ID 131407277, fl. 107); distrato contratual (ID 131407278, fls. 108/112) e os extratos dos repasses realizados ao condomínio (ID 131407279 a ID 131407281, fls. 113/258.
O CONDOMÍNIO foi citado em 19/7/2022, na pessoa de sua síndica, Ângela Maria Pereira da Costa de Araújo (ID 131874381, fl. 259) e não ofereceu resposta (ID 139285785, fl. 260).
Réplica no ID 134505157, fls. 263/265.
Refuta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afirma que os réus não apresentaram a documentação completa, tampouco prestaram os esclarecimentos solicitados.
Junta os documentos de ID 134505158 a ID 155252766, fls. 266/269.
As rés ASP e NEWPRED afirmam que disponibilizaram toda a documentação que está em seu poder.
Afirma não ter mais provas a produzir (ID 160007628, fl. 272). É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
O procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova.
Tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária.
O artigo 382 do CPC preconiza que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
A autora alegou a necessidade dos documentos e esclarecimentos solicitados, pois não concorda com a cobrança da taxa extra estabelecida na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10/10/2021, para quitação do débito do condomínio com a CAESB no valor de R$ 49.896,98, referente ao consumo de água dos meses de agosto a novembro de 2020, janeiro, março, abril, julho, agosto, setembro e outubro de 2021.
Em sua contestação, as requeridas ASP e NEWPRED alegam não ser as responsáveis pela gestão do condomínio, tampouco pela fiscalização dos atos de gestão, uma vez que apenas prestaram serviços de assessoria com antecipação dos valores das taxas condominiais.
O CONDOMÍNIO foi intimado e não ofereceu resposta.
Pois bem.
Consigno que não cabe neste procedimento a indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim o direito à produção da prova.
O artigo 382, §2º, do diploma processual preceitua que o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Ademais, a natureza especial da ação de produção antecipada de provas não comporta a determinação de medidas de caráter coercitivo para que a demanda seja atendida.
Cabe apenas a decisão homologatória daquelas provas apresentadas.
Nesse contexto, como o que se discute é a eventual responsabilidade das requeridas por atos de gestão do condomínio, deve a requerente propor a respectiva ação pertinente ao fim de resguardar seus direitos.
No tocante à condenação em honorários, não há parte vencida e, por isso, não se aplica o art. 85 CPC, mas o art. 88 CPC, inexistindo sucumbência.
Ante o exposto, como os requeridos não apresentaram os documentos requisitados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI c/c 382, §4º do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 88 CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
28/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/12/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 22:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:51
Outras decisões
-
24/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:32
Outras decisões
-
08/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2022 15:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 19/08/2022.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721158-38.2023.8.07.0020
La Belle Maison Personnalisee
Raica de Araujo Rodrigues
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:26
Processo nº 0707858-32.2024.8.07.0001
Janete Barbosa Freitas da Silva
Maria de Jesus Cruz Oliveira Barreto
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 11:10
Processo nº 0715216-03.2024.8.07.0016
Gilberto Dantas de Araujo
Jose Marcles Lopes
Advogado: Luis Antonio da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:27
Processo nº 0700849-78.2018.8.07.0017
Banco Bradesco S.A.
Naara Maria Camelo Lima
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2018 15:56
Processo nº 0702197-92.2022.8.07.0017
Maria Gorete Pereira da Silva
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:37