TJDFT - 0715216-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial de ID 187793463.
Ainda, defiro o sigilo das peças de IDs 187793481, 187793485, 187793490, 187793491 e 187793492.
Fica o executado intimado, por publicação, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição ID 187793463, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo, ainda, requerer o que entender de direito.
P.I. -
27/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:43
Deferido o pedido de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO - CPF: *30.***.*91-91 (REQUERENTE) e LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*76-85 (REQUERENTE).
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26/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/02/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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