TJDFT - 0736205-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIA BRASIL TRANSAEREO TRANSPORTE EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0736205-98.2022.8.07.0016 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIA BRASIL TRANSAEREO TRANSPORTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDINEI SELES, CARLOS ALBERTO SELES, JOSE EDILSON NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: VIA BRASIL TRANSAEREO TRANSPORTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDINEI SELES, CARLOS ALBERTO SELES, JOSE EDILSON NASCIMENTO ARAUJO , partes já qualificadas nos autos.
O Exequente requereu no registro de ID 174777797 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 07/10/2023 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 31232346), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 07/10/2024.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/02/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/09/2023 08:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:40
Recebidos os autos
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22/06/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2023 22:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/03/2023 09:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de VIA BRASIL TRANSAEREO TRANSPORTE EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDINEI SELES em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 02:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 13:54
Recebidos os autos
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16/01/2023 13:54
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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14/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 06:56
Recebidos os autos
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01/07/2022 06:56
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2022 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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