TJDFT - 0708934-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708934-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO CRISTALINO SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos no aguardo de eventual cumprimento das ordens precedentes.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 15:37:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:51
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HELIO CRISTALINO SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708934-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO CRISTALINO SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID: 199696604, retifiquei a autuação do presente feito para: 1.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2.
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) 3.
Valor da Causa: R$ 13.034,84 Por conseguinte, fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 .
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
24/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de HELIO CRISTALINO SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HELIO CRISTALINO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708934-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CRISTALINO SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HELIO CRISTALINO SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter reparação de danos materiais e compensação por danos morais, apontando o montante de R$ 13.273,53, atualizado até o ajuizamento.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 28.11.2021, tendo por escopo a aquisição de pacote de viagem internacional, com preço ajustado em 5.666,99; aduz que, na modalidade adquirida, a parte ré fornece três datas preestabelecidas para o cumprimento contratual; desse modo o autor designou a primeira viagem para março de 2023; ocorre que a parte ré teria solicitado a alteração da data para o ano de 2024, fato que ensejou o pedido de reembolso de valores por descumprimento contratual, sem devolução até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 173387379 a ID: 173387383.
Após intimação do Juízo (ID: 173423567; ID: 173955363), o autor comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID: 173884718; ID: 174014932).
Recebida a inicial, porém rejeitada a tutela provisória de urgência (ID: 174328936).
A parte ré foi citada pessoalmente (ID: 176633020); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 179642217.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, encartando nos autos a seguinte documentação: (i) comprovante de aquisição do pacote de viagens (Pedido n. 8267610), incluindo três datas para seleção de uso (02.03.2023; 05.05.2023; 27.04.2023), conforme se vê da cópia reproduzida em ID: 173387383; (ii) solicitação de cancelamento, sem prova de reembolso dos valores adimplidos até 05.09.2023, data aprazada para a prática do referido ato (ID: 173387383, p. 3) e anterior ao ajuizamento da ação (27.09.2023).
Considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990, aplica-se na espécie o referido diploma legal consumerista.
A partir dessa premissa, exsurge dos autos que a parte ré incorreu em inadimplemento contratual, na figura de fornecedor dos serviços adquiridos pelo autor, fato ocorrido dias antes do esgotamento do prazo para efetivo cumprimento de suas obrigações,.
Desse modo, emerge a responsabilidade civil quanto à reparação dos danos causados, conforme com a redação do art. 14, cabeça, do diploma legal mencionado: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por conseguinte, o valor indevidamente retido (R$ 5.666,99) deverá ser restituído com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia seguinte à data aprazada para a sua devolução (06.09.2023), conforme com o disposto no art. 397, cabeça, do CC.
Adiante, destaco que "para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes elementos: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade" (Acórdão 1655879, 07221442020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, verificada a prática de ato ilícito pela parte ré, tanto pelo descumprimento contratual quanto pela retenção indevida de valores, reputo presentes os requisitos idealizadores do dano moral no caso em exame (art. 927, cabeça, do CC/2002). À míngua de critérios legais objetivos para a fixação do quantitativo indenizatório, cabe ao Juízo utilizar-se da proporcionalidade e razoabilidade, com observância ao caráter sancionatório e inibidor da conduta ora praticada, atento ao sistema de precedentes consagrado no bojo do CPC/2015.
Na lição de Hector Valverde Santana: "a atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade).
Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína." (SANTANA, Hector Valverde, A fixação do valor da indenização por dano moral; Revista de Informação Legislativa).
Atento à assertiva supra, valoro o dano indenizável no importe de R$ 5.000,00, tomando por base o precedente registrado no r. acórdão que segue, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE desde a presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, cabeça, do CC), esta ocorrida em 19.10.2023 (ID: 176633020): CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MEDIDAS RAZOÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROMISSO INADIÁVEL.
REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE.
PRESENÇA DE MENORES IMPÚBERES.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação em tela é regida subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré, de fornecedora, e o serviço prestado é transporte aéreo. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que precipuamente as normas aplicadas devem ser as Convenções Internacionais. (ARE 766618, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017). 2.
O caso dos autos retrata peculiar situação ao se considerar o fato de que os autores estavam em trânsito para comparecer a compromisso inadiável, casamento da irmã de um dos autores, que aconteceria no dia seguinte ao da viagem contratada. 2.1.
Portanto, a disponibilização pela empresa de nova passagem aérea apenas para o dia seguinte, ou seja, o dia do casamento, não atendia às necessidades dos demandantes. 3.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador não será responsável pelo atraso quando atestar a adoção de "todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas". 4.
A parte ré nada esclarece sobre o fortuito que ocasionou o cancelamento do voo, também não apresenta qualquer justificativa para não ter realocado os autores em voo naquele mesmo dia, ainda que por outra companhia aérea, tampouco comprova a assistência fornecida aos autores, reservando-se a apresentar argumentos genéricos para se esquivar da responsabilidade pelo mau serviço prestado. 4.1.
Diante da situação apontada, verifica-se inegável responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais sofridos, haja vista a ausência de notificação prévia, a falta de assistência prestada aos autores e a realocação tardia dos passageiros, o que ocasionou a compra de novos bilhetes. 5.
No que se refere aos danos morais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais, instituto de índole constitucional (CF, art. 5º, incisos V e X), que se sobrepõe a tratados e convenções internacionais. (RE 172720, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/1996). 6.
O cancelamento de voo internacional, sem qualquer justificativa plausível, desencadeando a espera no aeroporto em país estranho, com duas crianças menores, sem notícia ou qualquer assistência, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, dentre outros sentimentos negativos, mormente quando não há comprovação da adoção de medidas aptas a reduzir o constrangimento suportado, sendo cabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais na espécie. 7.
A situação narrada extrapola o mero desconforto ou aborrecimento, não havendo dúvidas de que o fato gerou angústia, aflição e desconforto, pelos quais o consumidor não passaria caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada. 7.1.
Verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda melhor correlação com os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização, principalmente considerando a presença de duas crianças, de 6 e 8 anos, sob cuidados dos autores, com as demandas próprias de menores impúberes. 8.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1789426, 07445613020228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a restituir ao autor o valor adimplido em razão do negócio jurídico, no montante de R$ 5.666,99, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 06.09.2023; (ii) a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 19.10.2023; e, (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:47:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 20:38
Outras decisões
-
03/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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