TJDFT - 0703507-35.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703507-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DESPACHO Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, Fabrícia Iris da Silva, no Presídio Feminino do Distrito Federal, acerca do cumprimento de sentença de ID 217626624.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença.
Distrito Federal, data registrada no sistema.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:37
Deferido o pedido de PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 15/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703507-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP REU: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-50; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 43,71 referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.192181828, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 5 de abril de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
05/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:54
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703507-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP REU: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 SENTENÇA PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP exercitou direito de ação perante este Juízo em face de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 1.400,00, a título de reparação por danos materiais.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 05.07.2022, tendo por escopo a aquisição e instalação de cortinas, com preço ajustado em R$ 1.400,00, a ser adimplido em duas prestações mensais e sucessivas lançadas em cartão de crédito; ocorre que a parte ré incorreu em inadimplência, com a superação do prazo contratual de dez dias úteis para entrega da mercadora; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a parte autora não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 152992283 a ID: 12994095, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 156194843).
Recebida a inicial (ID: 171426614), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 177009854); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 179755697.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, encartando nos autos a seguinte documentação: (i) contrato de aquisição firmado com a parte adversa, com menção expressa da mercadoria ("01 Cortina Rolo Teto Solar Na Cor Cinza com Junção"), precificada em R$ 1.400,00, em duas prestações (ID: 152992292); (ii) comprovante de pagamento, mediante lançamento em fatura de duas parcelas de R$ 700,00, cada.
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a restituição de valores em favor da parte autora, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a restituir à autora o valor vindicado na exordial, correspondente ao montante de R$ 1.400,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do desembolso (07.07.2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC/2002); e, (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:19:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2023 17:18
Outras decisões
-
25/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:24
Declarada incompetência
-
20/04/2023 18:24
Outras decisões
-
28/03/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:43
Outras decisões
-
21/03/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714306-77.2022.8.07.0005
Banco Itaucard S.A.
Gilvania de Brito Amorim
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2022 04:13
Processo nº 0700479-98.2024.8.07.0014
Rodrigo Goncalves Bernardino
Tim Celular S.A.
Advogado: Marconi Miranda Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:07
Processo nº 0715200-49.2024.8.07.0016
Shirley Braganca dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 10:37
Processo nº 0715200-49.2024.8.07.0016
Shirley Braganca dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:32
Processo nº 0055890-87.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Prime Holding e Participacoes Empresaria...
Advogado: Flavio Couto Bernardes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 14:33