TJDFT - 0047120-16.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RANIERE PRADO RAMALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047120-16.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA JR LTDA - ME, JOACEZ MOTA DA SILVA, RANIERE PRADO RAMALHO Decisão O executado RANIERE PRADO RAMALHO interpôs recurso de apelação contra a decisão que indeferiu a objeção de pré-executividade, apesar de que o recurso cabível, no caso, ser o agravo de instrumento.
Todavia, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC, o exame de admissibilidade do recurso de apelação é de competência exclusiva da segunda instância, incumbindo ao primeiro grau somente a observância das providências burocráticas previstas no §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.
Posto isso, antes de tudo, aclare o executado onde repousa a sentença contra a qual está a interpor a apelação (212546265), e se o caso, manifeste sua desistência do recurso (para evitar a prática de ato processual desnecessário).
Se houver desistência, prevalecerá a decisão.
Do contrário, em persistindo o intento de recorrer, intime-se o exequente para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (com aplicação da regra do parágrafo único do art. 274 do CPC, se o caso).
A seguir, subam os autos ao egrégio Tribunal, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RANIERE PRADO RAMALHO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:15
Outras decisões
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08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:16
Outras decisões
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18/09/2024 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047120-16.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA JR LTDA - ME, JOACEZ MOTA DA SILVA, RANIERE PRADO RAMALHO Decisão Raniere Prado Ramalho apresentou objeção de pré-executividade alegando: a) o desconhecimento da demanda, pelo que requer a nulidade dos atos praticados por não terem sido assegurados o contraditório e a ampla defesa; b) a ausência de intimação para informar a conversão dos autos físicos para eletrônicos, o que, segundo entende, afrontou as garantias de ampla defesa e do contraditório; c) que o processo esteve suspenso por diversas vezes, o que ensejou a ocorrência da prescrição intercorrente; d) nulidade processual desde a data da citação por edital dos outros dois executados.
Requer: a) a extinção do feito nos termos do art 485, III e § 1º; b) que sejam recalculados os valores com taxa base inferior a 1% (um por cento) ao mês, sendo o valor em questão extremamente abusivo; c) seja suspensa a penhora dos veículos até o trânsito em julgado de decisão final, uma vez que foram vendidos e a apreensão ou a restrição de circulação pode causar prejuízo a terceiros (ID 199049977).
Intimado a se manifestar, o exequente sustenta que o executado foi regularmente citado por oficial de justiça em 10/02/2014, conforme ID 29510012, e não se utilizou do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O executado foi intimado da penhora pelo Bacenjud em 05/12/2018.
Realizada a penhora dos veículos, novamente o executado foi intimado, conforme ID 197290386, não cabendo ao devedor alegar desconhecimento.
Aduz o exequente que a presente execução é fundada em instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
O processo foi suspenso por 1 (um) ano em 23/02/2021 (ID 84315154), não tendo ainda transcorrido o prazo para a prescrição do feito.
No que concerne à citação dos demais executados por edital, após várias diligências sem êxito e pesquisas nos sistemas vinculados ao judiciário, não tendo sido localizados, a forma de citá-los foi por edital.
Os devedores foram representados pela Curadoria Especial, não havendo vícios na citação.
No que tange aos veículos penhorados, as restrições de circulação foram inseridas em 4/3/2024 (IDs 188674977 e 188674981) e as procurações outorgadas para a venda dos veículos são datadas de 20/03/2024.
Ademais, sustenta o exequente, não cabe ao executado requere direito alheio em nome próprio.
Pede seja rejeitada a objeção de pré-executividade. É o relatório do essencial.
Decido.
De fato, razão assiste ao exequente.
Da prova dos autos, vê-se que o executado foi regularmente citado para se manifestar nos autos, conforme se vê no ID 29510012, sua citação se deu por oficial de justiça.
Foram realizadas pesquisas de endereços dos 1º e 2º executados, sem êxito.
As diligências de citação por oficial de justiça foram infrutíferas, até que o juízo deferiu a citação por edital em 06/5/2015 (ID 29510018).
Providenciado o edital para a citação dos 1º e 2º executados (ID 29510019), porém não foi publicado e o banco exequente informou novos endereços dos executados.
Realizadas as diligências por oficial de justiça, foram frustradas, pelo que foi deferida nova citação por edital (ID 29510027), que ocorreu segundo o edital de ID 29510028.
A Curadoria Especial representou os 1º e 2º executados (ID 29510035).
Nesse ponto, razão não assiste ao executado, pois nenhuma mácula há na citação por edital dos 1º e 2º executados.
Ademais, estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
O segundo executado sofreu bloqueio pelo Bacenjud (ID 29510035) de R$ 388,45, em 19/7/2018, entretanto, se manteve inerte, continuando a ser representado pela Curadoria Especial.
Na mesma oportunidade, também o executado Raniere Prado Ramalho sofreu bloqueio pelo Sisbajud no valor de R$ 571,19 (ID 29510035).
Foi intimado por oficial de Justiça (ID 29510035), mas não se manifestou.
No que concerne à alegada falta de intimação após a digitalização dos autos, razão não assiste ao executado, uma vez que o despacho de ID 29667242 intimou as partes, no prazo de 15 dias.
O fato de o devedor não estar assistido por advogado não tem o condão de retirar de sobre si a responsabilidade processual de acompanhar o feito.
Em 04/03/2024 foram penhorados os veículos de placas JKI2540 e GYJ0C75, com a inserção de gravame de circulação por meio do sistema Renajud.
Da penhora, o executado Raniere Prado Ramalho foi intimado conforme ID 197290386.
A penhora dos veículos está regular e a venda comprovada pelo executado se deu em data posterior à inserção de gravame por este Juízo, em 20/03/2024 (IDs 199049981 e 199049982), de modo que o vendedor e o comprador poderiam ter ciência da penhora mediante consulta veicular.
Ademais, não cabe ao executado pleitear direito alheio em nome próprio, sendo que os veículos continuam sem a transferência do domínio, e seu nome continua na documentação do veículo.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, razão não assiste ao executado.
A suspensão do feito ocorreu em 23/02/2021, conforme certidão de ID 84315154, de forma que 1 (um) ano após, em 23/02/2022 iniciou-se o prazo da contagem da prescrição intercorrente, que no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, pois a presente execução é fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 29510009).
Requer o executado que sejam recalculados os valores do débito com taxa base inferior a 1% (um por cento) ao mês, pois entende ser o valor em questão extremamente abusivo.
De fato, a matéria relativa ao cálculo que o devedor entende correto é matéria de embargos à execução e depende de comprovação nos autos, não cabendo decisão a respeito nesta estreita via da objeção de pré-executividade.
Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos formulados na objeção de pré-executividade apresentada por Raniere Prado Ramalho.
Defiro o pedido de consulta pelo sistema Sniper formulado pelo exequente.
Após a consulta, dê-se vista ao banco exequente.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:13
Indeferido o pedido de RANIERE PRADO RAMALHO - CPF: *14.***.*30-53 (EXECUTADO)
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09/08/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:45
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RANIERE PRADO RAMALHO em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047120-16.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA JR LTDA - ME, JOACEZ MOTA DA SILVA, RANIERE PRADO RAMALHO Decisão 1.
Defiro a penhora dos veículos de propriedade do devedor, placas JKI2540 e GYJ0C75, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor dos bens (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado. 4.
Após, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, removam-se os bens ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:45
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 18:18
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 19:55
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2021 13:56
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:02
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 18:44
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de RANIERE PRADO RAMALHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 20:50
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 23:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 21:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:02
Expedição de Alvará.
-
02/06/2020 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de RANIERE PRADO RAMALHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 17:35
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/02/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 20:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de JOACEZ MOTA DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de RANIERE PRADO RAMALHO em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 23:32
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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