TJDFT - 0711312-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX FOGACA COELHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMILSON DE FREITAS CORDEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMILSON DE FREITAS CORDEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX FOGACA COELHO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX FOGACA COELHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMILSON DE FREITAS CORDEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:18
Outras decisões
-
28/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711312-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADELSA FERNANDES DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ROMILSON DE FREITAS CORDEIRO, ALEX FOGACA COELHO SENTENÇA A tutela jurisdicional vindicada encontra óbice intransponível para o seu exame, em razão da patente ilegitimidade passiva DETRAN-DF, haja vista que a causa de pedir descrita na petição inicial consiste na transferência dos veículos Hyundai I30, placa EEU3779, realizada em 13/12/2019 para o DETRAN-MG e Fiat Strada, placa OQK8J91, em 24/10/2019 para o DETRAN-GO, inexistindo ingerência por parte do DETRAN-DF acerca da relação jurídica subjacente, cabendo à parte autora, se for o caso, ajuizar ação perante as unidades federativas correspondentes à autarquia de trânsito responsável pelo registro dos veículos.
Saliente-se que não é o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN-DF e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, porquanto o DETRAN-MG e o DETRAN-GO devem compor, em ação própria, o polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário com o particular, cuja tramitação deve ocorrer na unidade federativa respectiva, nos termos acima delineados.
Com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo montante deverá ser pago exclusivamente para o procurador do DETRAN-DF, haja vista a ausência de formação da relação processual em relação aos demais réus.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:52
Outras decisões
-
24/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711312-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADELSA FERNANDES DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ROMILSON DE FREITAS CORDEIRO, ALEX FOGACA COELHO, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, MAPS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO, COSMO DEUSIMAR CLAUDINO DECISÃO Primeiramente, à parte autora para comprovar o pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o depósito e acostado o comprovante, deverá emendar a inicial corrigindo o polo passivo para identificar tão somente os adquirentes dos veículos que constam no DUT.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:43
Declarada incompetência
-
01/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/02/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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