TJDFT - 0707182-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/02/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL ROCHA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
08/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL ROCHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL ROCHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707182-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ROCHA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707182-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ROCHA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707182-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ROCHA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi cumprida na íntegra.
Apresentar o contracheque, indicando a liquidação das parcelas que foram descontadas diretamente em folha em janeiro e fevereiro, respectivamente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707182-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ROCHA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de CEILÂNDIA/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Pontuo que se cuida de Circunscrição (CEILÂNDIA/DF) que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria; b) Esclareça a qualificação da parte demandada, eis que, em princípio, se afiguraria equivocado o endereço designado no bojo da peça de ingresso; c) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação (número do contrato e valor), cujo reconhecimento da inexigibilidade almeja; d) Retifique o valor atribuído à causa, em observância ao que dispõe o art. 291, incisos II, V e VI, do CPC, comprovando o recolhimento de eventuais custas complementares, ou mesmo a inexistência.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora (CEILÂNDIA) e onde mantém AGÊNCIA (domicílio) o demandado, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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