TJDFT - 0707967-68.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo foi instruído em conformidade com o CPC, art. 700, havendo prova da dívida contraída pelos réus e da evolução do saldo devedor do contrato por meio do demonstrativo atualizado da dívida.
Os documentos cumprem o disposto na Súmula 247 do STJ. 2.
Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial quando os argumentos confundem-se com o próprio mérito da demanda e a peça cumpre o disposto no CPC, art. 330. 3.
A ação monitória consiste em procedimento especial, que permite ao credor cobrar um débito sem força executiva, com maior brevidade e menor onerosidade ao devedor. 4.
Sobre a capitalização de juros, o STJ, ao julgar os REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 953), firmou a tese de que ela é permitida, desde que seja expressamente pactuada: REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2017. 5.
O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 estabelece que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No mesmo sentido é a Súmula nº 539 do STJ. 6.
Nas cédulas de crédito bancário firmadas após a vigência da Lei nº 10.931/2004, a cobrança de juros capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada. 7. É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp nº 973.827/RS – Tema 246). 8.
A aparente dissonância entre as taxas contratuais mensais e os juros anuais apontados no contrato evidencia a adoção da capitalização de juros, anuída pela apelante e permitida pelo art. 28, § 1º, I, da nº Lei nº 10.931/2004. 9.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 10.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. -
20/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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07/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
17/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS e julgo procedente o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM DESFAVOR DO REQUERIDO, na quantia de R$ 358.809,10 (trezentos e cinquenta e oito mil oitocentos e nove reais e dez centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora incidentes ao caso, a partir da data da última atualização.
Condeno, finalmente, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se -
09/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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26/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLAN SANTOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707967-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40je) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CARLAN SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CARLAN SANTOS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a parte ré Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física.
Afirma que a parte requerida efetuou a contratação de dois empréstimos; i) n. 106922485, no valor de R$ 88.536,05, em 72 parcelas, com vencimento antecipado em 28/06/2022; ii) n. 106757114, no valor de R$ 90.073,60, em 72 parcelas, com vencimento antecipado em 25/06/2022.
Argumenta que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 358.809,10.
Em ID n. 166711554 a parte requerida ofereceu embargos à monitória.
Em preliminar alegou inépcia da inicial, uma vez que o autor não apresentou documento essencial, como a “reprodução original das notas fiscais” (embora seja cobrança de empréstimo bancário), requerendo a suspensão da eficácia da decisão que recebe a inicial e expede mandado de pagamento.
No mérito, argumentou a ausência de relação contratual entre as partes, visto que nem sequer consta sua assinatura no contrato”.
Ainda, relatou a absoluta inexistência do contrato por manifesta ausência de vontade, vez que o contratou não beneficiou o embargante”.
Argumenta a ausência de previsão de capitalização de juros do empréstimo contratado.
Aponta a imprescindibilidade de prova pericial e contábil.
No ID n. 174671355 foi determinado ao embargante que regularizasse sua representação processual.
Procuração assinada fisicamente pelo embargante no ID n. 177450006.
Decisão no ID n. 182189375, oportunizou ao autor: i) esclarecer por qual sistema de Autoatendimento teria o réu contratado os empréstimos litados no ID n. 161535429 (p. 2); ii) juntar aos autos documento probatório de depósito dos valores na conta do réu.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos. É a síntese relevante da marcha processual.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o contrato original não é documento essencial à propositura da demanda.
Ademais, do ID n. 161535434, se extrai que o empréstimo n. 106757114 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) foi contratado pelo autoatendimento, mediante assinatura eletrônica no dia 30/03/2022, às 8h22min, tendo resultado em valor “a título de troco” para o embargante de R$ 9.500,00.
Similarmente, no ID n. 161535432, é possível aferir que o empréstimo n. 106922485 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO) foi contratado pelo autoatendimento, mediante assinatura eletrônica no dia 04/04/2022, às 11h15min, tendo resultado em valor “a título de liberado” para o embargante de R$ 86.000,00.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A relação havia entre as partes possui como pontos controvertidos: a) quais empréstimos foram renovados pelo autor na operação de n. 106757114 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) e a comprovação do efetivo depósito da quantia resultante do empréstimo na conta do réu; b) a efetiva disponibilização dos recursos resultantes da operação de n. 106922485 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO) na conta do réu.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção da prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta das declarações prestadas pela parte embargante no sentido de que não realizou as contratações.
Paralelamente, vejo que o autor possui plena capacidade técnica, pois basta a comprovação dos depósitos na conta do réu e/ou o extrato bancário para demonstrar a utilização dos recursos pelo embargante.
Assim, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos probatórios para elucidação das questões controvertidas de itens “a” e “b” acima, sobretudo quanto ao depósito dos recursos resultantes dos empréstimos na conta do embargante, bem assim o efetivo uso dos valores pelo réu, sob pena de responder pelos encargos de sua inércia probatória.
Apresentada a documentação, abre-se vista dos autos à parte ré para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLAN SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:18
Outras decisões
-
05/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:57
Outras decisões
-
25/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:42
Outras decisões
-
20/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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