TJDFT - 0747040-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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14/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE ZARANTONELLI DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:39
Recurso Especial não admitido
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03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios da omissão e da contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
14/03/2024 18:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ZARANTONELLI DE FREITAS - CPF: *97.***.*10-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 16:10
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ZARANTONELLI DE FREITAS - CPF: *97.***.*10-53 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IVANI FONSECA DA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DA CRUZ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de THIAGO MELO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE ZARANTONELLI DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/11/2023 16:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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