TJDFT - 0728567-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728567-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: NILTON REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o(a) réu(ré) se encontra em local incerto e não sabido e está representado pela Curadoria Especial nestes autos, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728567-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: NILTON REIS BATISTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em face de NILTON REIS BATISTA.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, malgrado não tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida, a parte exequente levantou o valor penhorado e informa a quitação integral do débito, consoante petição de id. 201797705.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728567-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: NILTON REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 4.477,20.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) requerido(a) tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, intime-o por meio deste órgão de representação processual, observado o prazo legal em dobro.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:38
Outras decisões
-
08/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:36
Deferido o pedido de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de NILTON REIS BATISTA em 01/08/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:53
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:29
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 07:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 07:32
Deferido o pedido de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
05/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 22:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:25
Transitado em Julgado em 20/05/2023
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:18
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/03/2023 11:29
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:58
Outras decisões
-
06/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de NILTON REIS BATISTA em 08/02/2023 23:59.
-
17/11/2022 08:23
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:49
Expedição de Edital.
-
09/11/2022 21:39
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 22:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706398-10.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paulo Eufrazio Peixoto de Brito
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:15
Processo nº 0713625-95.2017.8.07.0001
Milano Industria e Comercio de Vidros Lt...
Rosalino da Silva Dias - EPP
Advogado: Danilo Camara Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2017 17:39
Processo nº 0042661-73.2010.8.07.0001
Midlej Sociedade de Advogados
Maria Benedita Santos Barros
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 18:33
Processo nº 0715892-48.2024.8.07.0016
Maria Rosangela de Medeiros Faria do Lag...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Flavia Maria de Morais Jales Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:12
Processo nº 0724767-86.2023.8.07.0001
Glaucia Barros Barreto Martins
Jose Celso Martins
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:35