TJDFT - 0751775-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGALY SARAIVA DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL em face à decisão da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva requerido por MARGALY SARAIVA DE MEDEIROS.
Pedido liminar deferido (ID 54239911).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Suspensão Tema 1169 – STJ No dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial o REsp 1.978629/RJ, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169: Tema 1.169 “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O STJ determinou, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitam no território nacional.
Ocorre que é justamente essa a questão objeto de debate naquele tema.
Conforme um dos acordos selecionados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão trava-se justamente em saber se, no caso de sentenças em processos coletivos e com condenação genérica, é exigível que o contraditório e a ampla defesa se dê previamente e no procedimento de liquidação de sentença, ou se bastaria a apresentação dos cálculos pelo credor e a possibilidade de insurgência pelo executado por meio de impugnação.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito na origem, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.978629/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169, bem como a suspensão destes autos nesta instância recursal.
Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 4 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
04/03/2024 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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04/03/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
09/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGALY SARAIVA DE MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:33
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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