TJDFT - 0708238-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INCURSÃO NA FASE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
A controvérsia recursal recai sobre a possibilidade de suspensão liminar dos descontos relativos aos empréstimos que o agravante alega não ter contratado, e que seriam fruto de estelionato praticado por meio virtual. 3.
Por mais que os estelionatos virtuais tenham passado a fazer parte do cotidiano dos consumidores, analisando os elementos constantes nos autos, não é possível aferir, neste momento processual, a ocorrência de fraude.
Destarte, mostra-se necessária a incursão na fase probatória, para verificar o modo de ser da relação jurídica contestada pelo agravante. 4.
Conquanto o agravante alegue que os descontos mensais dos empréstimos prejudicam a sua subsistência, não trouxe aos autos nenhuma prova que indique o suscitado prejuízo, tais como folha de pagamento, gastos mensais, e o valor das parcelas descontadas, o que inviabiliza a análise o acolhimento desta alegação. 5.
Ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, a tutela de urgência não deve ser deferida. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado. -
13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:28
Conhecido o recurso de LAURO SABACK DA HORA - CPF: *03.***.*76-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 13:39
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0708238-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS BAPTISTA AGRAVANTE: LAURO SABACK DA HORA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ENRIQUE DE BARROS SILVA, RONYEL DOS SANTOS SOUSA, PABLO FERNANDO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por LAURO SABACK DA HORA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0701745-44.2024.8.07.0007, cujo juízo singular indeferiu o pedido de bloqueio da cobrança das parcelas do empréstimo n. 16449038-8, na conta corrente do requerente, em razão de ter sido realizado supostamente de forma fraudulenta.
Indeferido o pedido de tutela recursal em decisão ID 56456071, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contudo, não obstante as diligências empreendidas, os agravados pessoas físicas não foram localizados.
Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, quando não houver a triangularização processual, revela-se cabível o julgamento de mérito do agravo de instrumento mesmo sem a prévia intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). (Grifos nossos).
Aliás, esse também é o entendimento desta Casa de Justiça, conforme julgado transcrito abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento quando, na ação de origem, não foi angularizada a relação processual, mediante a citação do réu. 2.
Diante do quanto disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043 de 2014, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento consolidado na Súmula nº 72, de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor em contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei nº 911/1969 e devolvida pelo motivo 'Não Procurado' não constitui a mora, inviabilizando a tutela de busca e apreensão do automóvel posto em garantia. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1677364, 07363839520228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso em tela, ainda que o réu/agravado não tenha sido intimado com sucesso para oferecer contrarrazões ao presente recurso, essa situação não caracteriza um empecilho para o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, conforme jurisprudência acima reproduzida, pois o réu não foi citado no âmbito do processo originário, encontrando-se em local ignorado.
Inclusive, registre-se que a inclusão deste feito em pauta para julgamento não irá ocasionar nenhum prejuízo aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório, já que, após ser regularmente citado no processo de origem, ele também poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão recorrida, oferecer contestação, bem como fazer uso de todos os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, determino a conclusão do feito para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:09:58.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 09:37
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708238-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS BAPTISTA AGRAVANTE: LAURO SABACK DA HORA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ENRIQUE DE BARROS SILVA, RONYEL DOS SANTOS SOUSA, PABLO FERNANDO DOS SANTOS Origem: 0701745-44.2024.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO os agravadas BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ENRIQUE DE BARROS SILVA, RONYEL DOS SANTOS SOUSA, PABLO FERNANDO DOS SANTOS para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 15 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
19/03/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/03/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:18
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708238-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS BAPTISTA AGRAVANTE: LAURO SABACK DA HORA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ENRIQUE DE BARROS SILVA, RONYEL DOS SANTOS SOUSA, PABLO FERNANDO DOS SANTOS Origem: 0701745-44.2024.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS BAPTISTA AGRAVANTE: LAURO SABACK DA HORA a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: ENRIQUE DE BARROS SILVA, RONYEL DOS SANTOS SOUSA, PABLO FERNANDO DOS SANTOS para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme DECISÃO ID 56456071 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ENRIQUE DE BARROS SILVA, RONYEL DOS SANTOS SOUSA, PABLO FERNANDO DOS SANTOS não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
05/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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