TJDFT - 0708184-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 14:03
Juntada de Ofício
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNNO XAVIER DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/05/2024 17:59
Conhecido o recurso de GALPAO BRASILIA LOCACAO DE GALPOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/04/2024 06:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNNO XAVIER DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708184-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNNO XAVIER DE SOUSA, MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: GALPAO BRASILIA LOCACAO DE GALPOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRUNNO XAVIER DE SOUSA e MOVEZO COMÉRCIO DE MOEIS LTDA em face de GALPÃO BRASÍLIA LOCAÇÃO DE GALPÕES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis (n. 0700672-92.2024.8.07.0021), deferiu o despejo liminar.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
O contrato de locação está desprovido de garantias, ID 186929172.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Dispenso o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, substituindo-a pelos créditos referentes aos três meses de aluguéis devidos pelo locatário.
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Nos termos do artigo 134, § 2º, do CPC, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, devendo a pessoa jurídica, MOVEZO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ser citada para responder à ação, bem como não se suspende o processo, conforme § 3º, do mesmo dispositivo legal. (...) Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a decisão é nula, por ausência de fundamentação.
Afirma que o deferimento do pleito liminar careceu de suficiente indicação dos fundamentos que serviram de lastro ao convencimento judicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a probabilidade do direito estaria caracterizada diante da nulidade da decisão.
Acrescenta que o risco da demora ou de perecimento do resultado útil do processo estariam demonstrados pelo iminente despejo que pode vir a sofrer.
Pugnam, enfim, pelo provimento do recurso para o fim de ser anulada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
O art. 489, §1º, do CPC estabelece as características de uma decisão não fundamentada, dentre as quais estão a indicação do ato normativo sem explicar sua relação com a causa; o emprego de conceitos jurídicos indeterminados; a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; o não enfretamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; a invocação limitada de precedente ou enunciado de súmula; e deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
No caso, ao contrário do alegado, observo que a decisão agravada, embora sucinta, apresenta os fundamentos legais utilizados para o deferimento do despejo liminar, havendo clara relação com a causa quais sejam: i) o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991; ii) a ausência de garantias; e iii) a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da liminar.
Nesse contexto, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Por outro ângulo, também não observo a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a suspensão dos efeitos da decisão.
Isso porque o Agravante não nega a falta de pagamento dos alugueis e tampouco a ausência de garantias.
Logo, por força do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991, o despejo liminar é autorizado, não havendo em que se falar em risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2024 15:52:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/03/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708184-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNNO XAVIER DE SOUSA, MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: GALPAO BRASILIA LOCACAO DE GALPOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRUNNO XAVIER DE SOUSA e MOVEZO COMÉRCIO DE MOEIS LTDA em face de GALPÃO BRASÍLIA LOCAÇÃO DE GALPÕES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis (n. 0700672-92.2024.8.07.0021), deferiu o despejo liminar.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
O contrato de locação está desprovido de garantias, ID 186929172.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Dispenso o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, substituindo-a pelos créditos referentes aos três meses de aluguéis devidos pelo locatário.
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Nos termos do artigo 134, § 2º, do CPC, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, devendo a pessoa jurídica, MOVEZO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ser citada para responder à ação, bem como não se suspende o processo, conforme § 3º, do mesmo dispositivo legal. (...) Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a decisão é nula, por ausência de fundamentação.
Afirma que o deferimento do pleito liminar careceu de suficiente indicação dos fundamentos que serviram de lastro ao convencimento judicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a probabilidade do direito estaria caracterizada diante da nulidade da decisão.
Acrescenta que o risco da demora ou de perecimento do resultado útil do processo estariam demonstrados pelo iminente despejo que pode vir a sofrer.
Pugnam, enfim, pelo provimento do recurso para o fim de ser anulada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
O art. 489, §1º, do CPC estabelece as características de uma decisão não fundamentada, dentre as quais estão a indicação do ato normativo sem explicar sua relação com a causa; o emprego de conceitos jurídicos indeterminados; a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; o não enfretamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; a invocação limitada de precedente ou enunciado de súmula; e deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
No caso, ao contrário do alegado, observo que a decisão agravada, embora sucinta, apresenta os fundamentos legais utilizados para o deferimento do despejo liminar, havendo clara relação com a causa quais sejam: i) o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991; ii) a ausência de garantias; e iii) a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da liminar.
Nesse contexto, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Por outro ângulo, também não observo a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a suspensão dos efeitos da decisão.
Isso porque o Agravante não nega a falta de pagamento dos alugueis e tampouco a ausência de garantias.
Logo, por força do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991, o despejo liminar é autorizado, não havendo em que se falar em risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2024 15:52:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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