TJDFT - 0706502-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706502-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSCELINA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOSCELINA NUNES DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui rendimentos mensais no valor de R$ 1.504,50 e que possui gastos mensais de R$ 1.560,00, que compromete sua renda líquida.
Aduz que seus vencimentos estão comprometidos com pagamento de dívidas originadas de empréstimos.
Relata que não possui condições de adimplir suas dívidas.
Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja autorizada a depositar em juízo o valor equivalente a 35% de sua renda mensal para o pagamento dos empréstimos contratados.
No mérito, requer, na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, a conversão da presente ação em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, prevista no artigo 104-B do CDC.
O pedido de tutela antecipada fora indeferido em id. 195063296.
Houve audiência de conciliação, infrutífera.
A autora apresentou plano de pagamento voluntário em id. 202000686.
Citado, o requerido apresentou contestação em id. 203484406.
Menciona que o contrato fora livremente pactuado pela requerente e que não há demonstração de que sua renda está comprometida e do prejuízo à subsistência.
Alega que a demandante não se enquadra como superendividada, para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021.
Réplica sob id. 203815037.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de análise, estão presentes os pressupostos processuais e os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado, razão pela qual passo à análise do mérito.
A ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, destinada a impor aos credores a aceitação do quanto o devedor, ou devedora, se encontra disposto (a) a pagar, mas, sim, um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem o prejuízo do pagamento de seus débitos.
Não tem por objetivo a revisão contratual, tampouco permite ao devedor reduzir aleatoriamente os importes que deve adimplir a seus credores, expurgando juros e/ou a capitalização dos valores contratados.
A noção de superendividamento trazida pelo CDC está vinculada ao conceito de mínimo existencial, conforme disciplina o art. 104-A do CDC: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” A preservação de tal condição, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, por meio de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou o dispositivo legal.
Embora não possua status de lei ordinária, foi afastada a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer dispõe de rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
A repactuação compulsória é medida extrema em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
Com efeito, infere-se dos autos que o endividamento da autora não é suficiente para comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Conforme se verifica, a autora recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 1.504,50 (um mil quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), de forma que não há comprometimento do mínimo existencial.
Ademais, o requerido não concordou com a proposta de pagamento por ela apresentada, de forma que não é possível compeli-lo a aceitar uma forma diferente de pagamento quando não estão demonstrados os demais requisitos para a hipótese de adimplemento compulsório.
Por fim, importante consignar que há empecilho normativo para a repactuação de dívida relacionada a empréstimo consignado.
Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado decorrentes de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial.
Observe-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” A respeito, o e.
TJDFT já se pronunciou: “CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECRETO Nº. 11.150/22, ALTERADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RENDA MENSAL.
R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
LIVRE CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INVERSÃO MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tendo sido seguidas as diretrizes legais para a proposição da ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento, não deve prosperar o pleito para impugnar a inicial e considerá-la inepta. 2.
Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado decorrentes de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial, frente a Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021). 2.1.
O Decreto nº. 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), estando excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 2.2.
A remuneração mensal líquida atual (R$ 911,40) se encontra em patamar superior ao conceito de mínimo existencial. 3.
Constata-se, no caso, que a pretensão da consumidora não se enquadra no instituto de prevenção do superendividamento, visto que pugna por uma verdadeira revisão dos contratos, de forma que sejam reduzidas as parcelas para se enquadrarem no modo como entende melhor para arcar com seu pagamento. 4.
O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. 5.Logo, não há possibilidade de limitação dos valores das cobranças do empréstimo, porquanto foram realizados de forma livre e consciente, motivo pelo qual deve prevalecer o respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7.
Apelos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
Recursos providos.
Invertida e majorada a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. (Acórdão 1939142, 0712576-03.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, a cobrança dos encargos de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:42
Outras decisões
-
22/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706502-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSCELINA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 203306700 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
09/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:55
Outras decisões
-
03/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
01/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:15
Outras decisões
-
27/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2024 13:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:16
Outras decisões
-
30/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
30/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706502-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSCELINA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda sob o id. 187653493 não fora cumprida a contento.
Em nova oportunidade, emende-se a petição inicial para formular corretamente os pedidos de mérito, em 15 dias.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Outras decisões
-
22/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706502-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSCELINA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a dilação do prazo para emenda à inicial, concedido na decisão de id. 187653493.
DEFIRO a dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, para cumprimento das determinações.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Outras decisões
-
25/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706502-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSCELINA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: - esclarecer a causa de pedir quanto aos contratos de créditos, se consignados em folha de pagamento ou em saldo de conta; - conforme o caso, instruir a demanda com os contratos respectivos; - formular corretamente os pedidos de mérito.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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