TJDFT - 0741468-48.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 30/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Ante a ausência de impugnação, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.291,51, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente EDSON SIMOES CORREA - CPF/CNPJ: *53.***.*02-87, na Caixa Econômica Federal, agência 2301, conta poupança 000766137519-3. -
17/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA DESPACHO A penhora SISBAJUD de ID 217900385 (R$ 2.291,51) foi frutífera e, intimada, a parte executada concordou com a referida constrição.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
25/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/11/2024 07:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação de ID 211940682 não cumpre integralmente a determinação de ID 211803910, pois a executada não regularizou a sua representação processual, e verifico que a determinação de intimação pessoal não foi cumprida.
Assim, intime-se a parte executada CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA, pessoalmente, por WhatsApp, para que regularizar a sua representação processual, no prazo de 2 (dois) dias, bem como para apresentar o comprovante de depósito extrajudicial da primeira parcela da proposta formulada, sob pena de prosseguimento do feito.
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/10/2024 18:58
Outras decisões
-
02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA DESPACHO Intime-se a parte executada CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA, pessoalmente, por WhatsApp, para que reformule a proposta de ID 211167010, em nome próprio, regularizando a sua representação processual, no prazo de 2 (cinco) dias, eis que SOARES COMERCIO VAREJISTAS DE MÓVEIS LTDA foi excluída do polo passivo.
No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o parcelamento do crédito em 2 parcelas iguais mensais e consecutivas, sendo a primeira no valor de R$ 1.045,94, no dia 27/09/2024 e a segunda no dia 27/10/2024.
Após, certifique-se sobre o decurso do prazo para cumprimento voluntário e sobre eventual valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID 208956629, eis que o mandado de ID 207110578 foi expedido nos moldes requeridos.
Aguarde-se o cumprimento da diligência citatória determinada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:39
Outras decisões
-
01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 21:14:51. -
12/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:58
Outras decisões
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DESPACHO O feito pende de satisfação do crédito de R$ 2.091,88 atualizado em 21/02/2024 sob ID 187348032.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
Devendo a parte exequente EDSON SIMOES CORREA - CPF: *53.***.*02-87 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-81 no endereço QNE 06, Lote 07, Taguatinga/DF (ao lado do mercado Vivendas), devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Instrua-se com cópia da manifestação de ID 189878605.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 2.091,88, atualizado até 21/02/2024, conforme planilha de ID 187348032, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/03/2024 06:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 06:08
Deferido o pedido de EDSON SIMOES CORREA - CPF: *53.***.*02-87 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 187735069, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:58
Outras decisões
-
01/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741468-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SIMOES CORREA EXECUTADO: SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 2.091,88, conforme planilha anexa, elaborada nos moldes requeridos pelo credor.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente/executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 183487367. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:24
Outras decisões
-
10/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:28
Homologada a Transação
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/05/2023 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:32
Deferido o pedido de EDSON SIMOES CORREA - CPF: *53.***.*02-87 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MOVEIS MESQUITA LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:48
Outras decisões
-
16/12/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:48
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:26
Deferido em parte o pedido de EDSON SIMOES CORREA - CPF: *53.***.*02-87 (EXEQUENTE)
-
20/10/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2022 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:05
Deferido o pedido de EDSON SIMOES CORREA - CPF: *53.***.*02-87 (EXEQUENTE).
-
19/09/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:23
Outras decisões
-
29/08/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/07/2022 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2022 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MOVEIS MESQUITA LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 23:24
Expedição de Carta.
-
13/04/2022 09:17
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:27
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2022 17:27
Transitado em Julgado em 25/02/2022
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MOVEIS MESQUITA LTDA - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2022 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/02/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2022 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 24/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/11/2021 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/09/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de EDSON SIMOES CORREA em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2021 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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