TJDFT - 0755641-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DA FONSECA PORTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DA FONSECA PORTO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755641-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA FONSECA PORTO EXECUTADO: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755641-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA FONSECA PORTO EXECUTADO: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito pelo período de 6 meses, conforme requerido no ID 209796015, pois a adoção de tal medida afrontaria o rito simples e célere dos Juizados Especiais.
Registro, por oportuno, que havendo notícias de novos bens em nome do executado, a fase de cumprimento de sentença poderá ser retomada.
Intime-se para ciência.
Após, façam-me conclusos para extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:00
Recebidos os autos
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14/09/2024 07:00
Outras decisões
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11/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755641-09.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA FONSECA PORTO EXECUTADO: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em pesquisa ao Infojud, verifiquei a existência de envio de DIRPF em nome da parte executada VITOR MANUEL ANTONIO PONTES (CPF: *50.***.*30-72), nos anos de 2022, 2023 e 2024, cujos documentos insiro de forma sigilosa, em respeito ao sigilo fiscal.
Mencionados documentos poderão ser visualizados apenas pelos advogados da parte exequente, desde que devidamente habilitados, e que ficarão com a responsabilidade pela manutenção do sigilo, sob as penas da Lei.
A visualização ora referida ocorrerá por 05 (cinco) dias, contados da data da intimação dos causídicos da presente decisão.
Após os cinco dias os documentos deverão continuar inacessíveis a todas as partes e advogados.
O CJU - Cartório Judicial Único do 1º ao 6º Juizados Especais Cíveis de Brasília deverá providenciar o acesso dos advogados da parte exequente, na forma acima estabelecida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando, logo após, a inacessibilidade dos documentos sigilosos.
Intime-se a parte exequente para visualização e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:57
Outras decisões
-
22/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:20
Outras decisões
-
12/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755641-09.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA FONSECA PORTO EXECUTADO: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:16
Outras decisões
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24/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 20:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:05
Outras decisões
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05/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755641-09.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA FONSECA PORTO REQUERIDO: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:54
Outras decisões
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04/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755641-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA FONSECA PORTO REQUERIDO: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCELO DA FONSECA PORTO em desfavor de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu ofereceu contestação (ID 179635875) arguindo preliminar de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 181868198).
Em resposta, o autor juntou a petição ID 18492160, acompanhada de sua manifestação pessoal (ID 184492166) e das declarações de FERNANDA MÁRCIA ALVES SAMPAIO (ID 184492167), GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM (ID 184492171) e GUSTAVO LOPES BEZERRA (ID 184492172).
O réu, por sua vez, juntou a manifestação ID 189309146. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, examinando detidamente os autos, tenho não estar caracterizada a prescrição alegada pelo réu em sua peça de defesa.
Isso porque o autor aduz que sofre danos morais em face de mensagens enviadas pelo réu via WhatsApp.
Ocorre que tais mensagens foram enviadas para o autor em 21 e 22/11/2021, como revela o documento ID 173604691.
Deste modo, considerando que a presente ação foi distribuída em 28/09/2023, há menos de três anos, não há que se falar em prescrição no caso em exame.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que adquiriu junto a mãe do réu um terreno localizado na cidade goiana de São João da Aliança.
Aduz, também, que regularizou a referida porção de terra inclusive com a expedição da escritura correspondente.
Não obstante, afirma ter tomado conhecimento que o réu não reconhecia a transferência de propriedade.
Assevera, ainda, que passou a receber mensagens ameaçadoras efetuadas pelo réu, nas quais foi ofendido, xingado e ameaçado, mormente nos dias 21 e 22/11/2021.
Entende, pois, ter sofrido danos morais, pelos quais pretende ser indenizado em R$ 20.000,00.
Em sua defesa, argumenta o réu que o autor pretende com a presente ação tão somente se defender da notificação que recebeu do réu envolvendo o referido terreno na região da Chapada dos Veadeiros.
Admite que teve diálogos calorosos como o autor, mas que não teve intenção de ameaçá-lo.
Se referindo ao diálogo apontado pelo autor, aduz que não insultou o autor, mas tão somente expressou o desespero de quem se sente enganado por quem se dizia ser seu amigo.
Entende, pois, que a situação em exame não configura danos morais ao autor, pelo que defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Examinando detidamente os autos, não se pode negar que existe um conflito entre as partes envolve a posse e a propriedade de um terreno no município de São João da Aliança em Goiás, que o autor aduz ter adquirido da mãe do réu, mas que o réu defende ter cedido ao autor tão somente um pequeno espaço para que ele pudesse construir um chalé.
No entanto, também não se pode ignorar que as mensagens enviadas pelo réu ao autor (ID 173604691) extrapolaram os limites do razoável.
Isso porque é nítida a intenção do réu em xingar o autor por diversas vezes além de ameaçá-lo em relação ao seu local de trabalho, sob o argumento que conheceria pessoas que poderiam prejudicar o autor.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que o réu teve um comportamento absolutamente inadequado, xingando e ameaçando o autor, o que revela nítida violação dos seus direitos de personalidade, mormente pela quebra da paz de espírito que tal situação certamente provoca no indivíduo.
O réu tem meios legais de tentar reaver as terras litigiosas que supostamente estão na posse do autor.
No entanto, o uso de ameaças, agressões verbais e palavrões não denota civilidade, nem tampouco razoabilidade na conduta do réu.
Evidencia-se, pois, a existência de danos morais sofridos pelo autor, oriundos do réu.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755641-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA FONSECA PORTO REQUERIDO: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento decisão id 181868198, fica o requerido intimado a se manifestar sobre as declarações juntadas pelo requerente.
Prazo 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:41:57. -
28/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:39
Outras decisões
-
13/12/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO DA FONSECA PORTO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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