TJDFT - 0706802-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706802-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNDIM SA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA MARIA ACCIOLY CARLOS MACHADO DESPACHO Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos solicitados pelo autor na petição de ID. 240713225.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706802-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNDIM SA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA MARIA ACCIOLY CARLOS MACHADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
13/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706802-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNDIM SA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA MARIA ACCIOLY CARLOS MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega que a decisão de ID. 229445285 padece de omissão.
Narra o requerido, em síntese, que: i) foi deferida a produção de prova pericial contábil sem indicar os critérios e parâmetros que deverão nortear a avaliação empresarial a ser realizada, impossibilitando até mesmo que o perito faça uma proposta adequada; iii) a perícia a ser realizada recairá sobre uma pessoa jurídica que sequer figura como parte nos presentes autos: o GRUPO JORLAN, da qual é sócio minoritário; iv) é imprescindível a especificação dos critérios objetivos e a metodologia que será utilizada na avaliação das empresas; v) a definição dos parâmetros viabiliza a elaboração dos quesitos e a indicação do assistente técnico, sem os quais a defesa restará prejudicada, pois se o objetivo da perícia for estimar o valor da participação societária do réu, estaria diante de uma hipótese típica de apuração de haveres, a qual possui regramento próprio; vi) não se trata de simples prova pericial contábil genérica, mas de procedimento técnico e jurídico próprio; vii) o autor deu a entender em sua petição de ID. 228894174 que exigirá do perito que avalie os imóveis de cada uma das empresas do GRUPO JORLAN, o que também merece análise deste juízo, para definir o objeto total da perícia; viii) este juízo não se manifestou sobre a vedação do artigo 506, do CPC, pois as empresas do GRUPO JORLAN não fazem parte do presente litígio e a sentença poderá prejudicá-la.
O autor pugna pela pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento que: i) inexiste omissão, pois tanto o saneador quanto a decisão ora embargada deixaram claro que a perícia englobará todas as empresas do quinhão recebido pelo réu/embargante, que deverá ser por balanço de determinação, critério legal para apurar o real valor de mercado, e, logicamente, incluirá os imóveis, pois integram o patrimônio das referidas empresas; ii) o escopo da perícia é justamente apurar o valor de mercado do quinhão recebido pelo embargante em decorrência dos serviços prestados pelos embargados, o que, por si só, elimina boa parte do questionário formulado pelo embargante; iii) o depósito judicial realizado pelo réu/embargante não purga a mora, pois além de não corresponder aos honorários contratuais devidos, estão sem os consectários legais e indevidamente parcelados. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, a perícia tem como fim apurar o valor do quinhão recebido pelo réu/embargante, a fim de confirmar o valor dos honorários cabíveis ao autor.
A atividade saneadora se limita a demarcar os fatos controvertidos.
Como a parte autora insiste em produzir a prova pericial, foi franqueada a ela que se valesse desse meio de prova, oportunidade em que deverá provocar, mediante quesitos técnicos, a apuração da forma que reputar cabível, não sendo atribuição deste juízo fixar essa metodologia, pois isso não é uma questão jurídica, mas contábil.
Ressalta-se que as empresas do GRUPO JORLAN serão apenas objeto da perícia, não se aplicando a elas a vedação do artigo 506 do CPC.
Com efeito, não há omissão a ser sanada.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para que informe os seus dados bancários, para expedição de alvará de levantamento do valor depositado em seu favor (ID. 231586292).
Eventuais valores futuros deverão ser transferidos diretamente para a conta dos autores.
Sem prejuízo, intimem-se a partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias, ou ratifiquem os já apresentados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:32
Outras decisões
-
14/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNDIM SA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:49
Outras decisões
-
19/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706802-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNDIM SA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA MARIA ACCIOLY CARLOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe se está de acordo com a adoção do valor de R$ 14.921.947,43 (quinhão do réu avaliado no inventário) para o arbitramento dos honorários, conforme sugerido pela parte ré na petição e id.220441844.
Diante da inexistência, por ora, de título executivo, não há como obrigar o réu a promover o pagamento de qualquer quantia aos autores, embora ele possa, de forma espontânea, realizá-lo para evitar a incidência de juros de mora e correção monetária.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:24
Outras decisões
-
11/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706802-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNDIM SA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ação de interdição, processo n. 0731779-72.2024.8.07.0016, até o momento não foi nomeado curador provisório para representar o requerido, que é incapaz.
Conforme destacado pelo Ministério Público, a atuação da Curadoria Especial, múnus atribuído à Defensoria Pública, em ações de interdição tem âmbito bastante restrito.
Nesse sentido, acolho a manifestação ministerial e nomeio como curadora provisória, com atribuição restrita à representação do réu nesta ação, a sua esposa SHEILA MARIA ACCIOLY CARLOS MACHADO, até que haja a nomeação de curador provisório ou definitivo nos autos da interdição.
Anote-se no sistema PJe.
Cite-se, na pessoa da curadora nomeada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Outras decisões
-
14/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:49
Outras decisões
-
01/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:39
Outras decisões
-
23/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2024 21:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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19/04/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706802-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNDIM SA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 14:16 KEILA KOTAMA PAIXAO -
01/03/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:09
Outras decisões
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29/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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