TJDFT - 0721729-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:17
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:48
Outras decisões
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29/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721729-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDALLA DE SA LIMA, ELTON EUCLIDES FERNANDES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 194312498 , a qual noticia pagamento, fica a parte AUTORA intimada para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
23/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721729-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDALLA DE SA LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 12.485,58.
Inclua-se o nome do advogado no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:15
Outras decisões
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19/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:53
Outras decisões
-
13/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 21:21
Recebidos os autos
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10/03/2023 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2022 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 23:09
Recebidos os autos
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18/07/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 23:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ABDALLA DE SA LIMA em 04/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ABDALLA DE SA LIMA em 23/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 10:16
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 08:53
Recebidos os autos
-
05/06/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ABDALLA DE SA LIMA em 01/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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07/05/2022 22:39
Recebidos os autos
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07/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 22:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/05/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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21/04/2022 22:33
Recebidos os autos
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21/04/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 22:33
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/04/2022 17:23
Recebidos os autos
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03/09/2021 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2021 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2021 11:17
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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18/02/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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29/01/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ABDALLA DE SA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 21:02
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 03:25
Publicado Sentença em 04/12/2020.
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04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 13:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/12/2020 16:35
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2020 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/12/2020 11:09
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2020 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2020 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2020 02:48
Publicado Sentença em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 16:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:35
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2020 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/10/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/10/2020 16:41
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ABDALLA DE SA LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:57
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2020 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ABDALLA DE SA LIMA em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de CASSI em 14/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/07/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2020 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 16:01
Recebidos os autos
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16/07/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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