TJDFT - 0713786-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:24
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 191896868) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retire-se a restrição de ID. 174100917.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Sentença transita em julgado neste data.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:23
Homologada a Transação
-
03/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2024 12:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713786-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
M.
R.
D.
C.
DECISÃO Indefiro o pedido de revogação da liminar (ID 187673476), porquanto a petição inicial preencheu todos os requisitos do Decreto-lei 911/69 para o deferimento da medida.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Em atenção à certidão de ID 186441410, o mandado foi devolvido sem a finalidade atingida.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe o paradeiro do veículo ou converta o feito em execução, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:56
Outras decisões
-
04/03/2024 11:56
Indeferido o pedido de MANOEL MESSIAS RAMOS DA CRUZ - CPF: *89.***.*56-53 (REU)
-
01/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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