TJDFT - 0749847-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 19:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:13
Expedição de Autorização.
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26/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749847-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NADJONEI CASTRO ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 12:22:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 22:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 22:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de NADJONEI CASTRO ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/11/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:36
Outras decisões
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01/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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