TJDFT - 0765125-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:27
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela autora/embargante nos quais aponta vício de omissão no acórdão de ID 60052245, que negou provimento ao recurso inominado por si interposto e manteve a sentença de ID 58248920 por seus próprios termos.
Para tanto, sustenta que o acórdão impugnado teria partido de premissa não verdadeira para se chegar a uma conclusão inverídica.
Aduz que o documento ID 58248895 demonstra que há um aprovisionamento no valor de R$ 7.112,90, o que demonstraria um aprovisionamento indevido, pois a prestação mensal pactuada é de R$ 3.549,62.
Além disso, sustenta que é indevida a multa por litigância de má-fé, ora aplicada por esta Turma Recursal. 3.
Contrarrazões ao ID 60776335. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.
No caso em exame, não há omissão a sanar, pois as razões para a manutenção da sentença se encontram expressamente elencadas nos itens 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
Por sua vez, o item 21 do acórdão expressamente declina as razões para a aplicação da penalidade processual, não havendo, igualmente, que se falar em omissão.
Por fim, a apresentação, intempestiva, à peça processual de embargos de declaração, do documento de ID 60448519, evidencia, uma vez mais, que a embargante pretende alcançar ganhos indevidos a partir da estrutura do Poder Judiciário, pois já possui sentença proferida em 19.06.2015, que obriga o embargado a cessar os aprovisionamentos.
Com este documento, que não foi juntado à inicial, bastaria à embargante que promovesse o respectivo cumprimento de sentença da obrigação de não fazer, a fim de ver cumprida a referida sentença. 6.
Objetiva a embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
Além disso, pretende a embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 7.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 12:18
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE - CPF: *66.***.*38-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/04/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/04/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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