TJDFT - 0722664-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722664-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO (ID 228871307), ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA GOMES (ID 228889629) e CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO (ID 229353330) em face da sentença proferida em 06/03/2025 (ID 227614646), que julgou boas as contas prestadas pela inventariante.
Os embargantes apontam, em síntese: 1- Erro material quanto à identificação das partes na sentença embargada; 2- Omissão quanto à análise do regime de casamento da meeira; 3-Ilegitimidade da inventariante para pleitear ressarcimento de valores despendidos pela meeira. É o relatório.
Decido. 1.
Do erro material Analisando a sentença embargada, verifica-se efetivamente a ocorrência de erro material na identificação das partes, conforme estabelece o art. 1.022, III, do CPC.
Na sentença constou erroneamente: "LILIAN DA SILVA" como inventariante "REJANE KOLODZIEY OLIVEIRA DOS SANTOS" como impugnante Quando o correto seria: "LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO" como inventariante "ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA GOMES" e "CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO" como impugnantes O erro material caracteriza-se como vício meramente formal, passível de correção ex officio ou mediante embargos de declaração, não alterando a substância da decisão. 2.
Das demais questões levantadas Quanto às alegações de omissão e ilegitimidade, cumpre esclarecer que as questões foram devidamente apreciadas no contexto da análise das contas, tendo sido considerados os aspectos pertinentes à administração do espólio e às despesas legitimamente suportadas.
Com efeito, a sentença analisou adequadamente os elementos probatórios, o laudo contábil e as impugnações apresentadas, não havendo omissão a ser sanada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para CORRIGIR O ERRO MATERIAL na identificação das partes.
Assim, RETIFIQUE-SE a sentença de ID 227614646 nos seguintes termos: Onde se lê: "Diante do exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante LILIAN DA SILVA e DECLARO o crédito em seu favor no montante de R$ 104.520,65 (...).
Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada pela coerdeira REJANE KOLODZIEY OLIVEIRA DOS SANTOS (...)" Leia-se: "Diante do exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO e DECLARO o crédito em seu favor no montante de R$ 104.520,65 (...).
Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA GOMES e por CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO (...)" MANTENHO INALTERADOS todos os demais aspectos da sentença embargada, incluindo o valor do crédito declarado e os fundamentos da decisão.
REJEITO os demais pedidos formulados nos embargos, por ausência dos pressupostos legais para sua procedência.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
17/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722664-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO DESPACHO A requerente interpôs embargos de declaração em face da sentença ID. 227614646, em razão de erro material na identificação dos atores processuais (ID. 228871307).
As herdeiras Carla Regina e espólio de Maria Lúcia embargaram a sentença ID. 227614646, questionando o mérito do decisum.
Antes de analisar os embargos interpostos, intime-se novamente a requerente Lilian Rosecler para se manifestar acerca dos embargos Ids. 228889629 e 229353330, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
24/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722664-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada pela inventariante LILIAN DA SILVA nos autos do arrolamento sumário em epígrafe.
O laudo contábil elaborado pela contadoria judicial (ID. 219943838) apurou saldo credor em favor da inventariante, referente aos valores que esta adiantou para a administração do espólio.
A coerdeira REJANE KOLODZIEY OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou impugnação (ID. 223806996), alegando irregularidades na prestação de contas e questionando a legitimidade das despesas computadas pela inventariante.
A inventariante, por meio da petição ID. 225456453, rebateu os argumentos da impugnação, defendendo a correção dos valores apurados e apresentando documentos comprobatórios das despesas realizadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 618, VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão, sempre que o juiz determinar.
A análise das contas apresentadas e do laudo pericial demonstra que os valores creditados em favor da inventariante estão devidamente documentados e justificados.
A impugnação da coerdeira não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade dos dados apurados pela contadoria judicial.
O simples questionamento das despesas, sem a indicação de erro contábil concreto, não é suficiente para invalidar a prestação de contas.
Ademais, os documentos acostados pela inventariante confirmam que os pagamentos foram realizados em benefício do espólio, visando à sua administração regular.
Portanto, a prestação de contas deve ser julgada boa, com a declaração de crédito em favor da inventariante no valor de R$ 104.520,65 (cento e quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), conforme fixado pela contadoria judicial (ID. 219943838).
Diante do exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante LILIAN DA SILVA e DECLARO o crédito em seu favor no montante de R$ 104.520,65 (cento e quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), a ser ressarcido nos termos da legislação aplicável.
Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada pela coerdeira REJANE KOLODZIEY OLIVEIRA DOS SANTOS, por falta de comprovação de qualquer irregularidade nas contas.
Desta forma, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo espólio, ante a obrigação que cabe à inventariante de prestar contas.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do inventário.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente BRASÍLIA, DF, 06 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
06/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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20/11/2024 23:06
Recebidos os autos
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20/11/2024 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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12/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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04/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 06:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722664-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a autora, LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CERTIDÃO DA CONTADORIA, ID 212692260.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:01:19.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
30/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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03/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722664-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a MANIFESTAÇÃO TÉCNICA apresentada pela Contadoria, ID 198360992.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:29:28.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
29/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:06
Deferido o pedido de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO - CPF: *15.***.*72-04 (AUTOR).
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29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722664-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e conforme a PETIÇÃO de ID 190362157, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante, LILIAN ROSICLER DO AMARAL CAVACO possa apresentar os documentos ali mencionados.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:15:35.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
19/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722664-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam TODAS as partes INTIMADAS, através de seus Advogados, a se manifestarem sobre a MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA CONTADORIA, ID 187978279 e ID 187978293, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:45:20.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
27/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
01/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:52
Deferido o pedido de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY - CPF: *12.***.*43-49 (HERDEIRO).
-
19/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:21
Outras decisões
-
28/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 19:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2021 07:37
Distribuído por dependência
-
01/07/2021 07:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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