TJDFT - 0713818-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 18:39
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:11
Outras decisões
-
09/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:20
Outras decisões
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713818-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, FULLBLESS EVENTOS EIRELI DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem acerca do pedido de liberação de valores sob o id. 233235998, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FULLBLESS EVENTOS EIRELI em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:09
Outras decisões
-
05/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:51
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:54
Outras decisões
-
25/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:59
Outras decisões
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:38
Outras decisões
-
11/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713818-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, FULLBLESS EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da certidão de id. nº 207441552, ao argumento de que consta erro material no ato Considerando que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em ATO JUDICIAL (art. 1.022 do CPC), e não em certidão (ato privativo da secretaria do juízo), REJEITO-OS.
Entretanto, a par da existência de erro material no detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores sob o id. 207441552, determino, de ofício, a expedição de novo comprovante do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:24
Outras decisões
-
23/08/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:34
Outras decisões
-
13/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:05
Outras decisões
-
06/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713818-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, FULLBLESS EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs segundos embargos de declaração em face da decisão sob o id. 188093149, sob alegação de omissão.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Os argumentos tecidos pela embargante desbordam da finalidade dos embargos de declaração, pois não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro.
Objetivam, apenas, o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
A decisão coaduna-se com o § 8º do art. 85 do CPC, porquanto não houve proveito econômico pelo executado: "Em relação à omissão alegada, em face do caráter ´sui generis´ do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que não alterou o resultado da execução, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte executada, frente ao trabalho desempenhado e ausência de complexidade jurídica da impugnação e respectiva contraposição." Eventual irresignação quanto ao conteúdo do ato judicial em destaque, no tocante ao seu teor meritório, deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713818-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, FULLBLESS EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nestes autos, conforme peça sob o id. 184300830.
O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso dos autos, não existe qualquer erro material a ser sanado, a considerar que a decisão foi muito clara, a respeito do tema dos aclaratórios: "No caso dos autos, a partir da petição protocolada pela advogada LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA, sob o ID 169802896, resta claro que os advogados das partes PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA – ME e ROBERTO SAVIO GUIMARAES DE CARVALHO pactuaram que, dentro do quinhão total de 2/3, será devida a fração de 1/3 da verba honorária para a peticionária e de 1/3 para o ora exequente, LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR." Ora, os embargos declaratórios não se destinam à reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão, por força dos limites legais impostos pelo normativo legal antes reproduzido.
Irresignação quanto ao conteúdo do decisum deve ser objeto de recurso próprio, às instâncias recursais.
Em relação à omissão alegada, em face do caráter "sui generis" do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que não alterou o resultado da execução, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte executada, frente ao trabalho desempenhado e ausência de complexidade jurídica da impugnação e respectiva contraposição.
Conheço dos embargos declaratórios e dou parcial provimento, apenas em relação à condenação em honorários sucumbenciais, como antes referido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 16:03
Outras decisões
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:53
Outras decisões
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DIOGO BARBOSA SILVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:35
Outras decisões
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DIOGO BARBOSA SILVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
28/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:30
Deferido o pedido de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (EXECUTADO).
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:12
Outras decisões
-
07/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FULLBLESS EVENTOS EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:24
Deferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/04/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/03/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722664-77.2021.8.07.0001
Lilian Rosecler do Amaral Cavaco
Carla Regina do Amaral Cavaco Ely
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 07:37
Processo nº 0765125-48.2023.8.07.0016
Maria Dionne de Araujo Felipe
Banco do Brasil
Advogado: Maria Dionne de Araujo Felipe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:34
Processo nº 0765125-48.2023.8.07.0016
Banco do Brasil
Maria Dionne de Araujo Felipe
Advogado: Maria Dionne de Araujo Felipe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:25
Processo nº 0716669-33.2024.8.07.0016
Elimar Teles Faria
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:44
Processo nº 0702969-69.2023.8.07.0001
Gabriel Gomes Nogueira
Marcolino Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 18:01