TJDFT - 0716131-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716131-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA VIEIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que o requerido não entranhou um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência chancelada pela autora em sua inicial.
Em sede de especificação de provas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 08:42
Outras decisões
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06/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716131-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA VIEIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 193622488, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 19 de abril de 2024 14:04:09.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
19/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716131-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA VIEIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, considerando a quantidade e o valor total dos empréstimos em folha, bem como os gastos mensais corriqueiros comprovados.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, já que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a parte autora sustenta sua pretensão no fato ter contratado empréstimo convencional e não o cartão de crédito consignado, todavia não nega ter assinado o contrato intitulado “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO BMG E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO BMG”, documentos estes que trazem expresso na cláusula III – FORMA DE PAGAMENTO: As parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, de titularidade do Emitente ("Cartão").
As tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no presente Quadro serão lançados na fatura do Cartão. - ID 186385261 - Pág. 3.
De se ver que a afirmação de que fora induzido em erro no ato da contratação carece de dilação probatória, o que impossível de se verificar em sede de cognição sumária, prejudicando, assim, a probabilidade do direito.
Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Preclusa a presente decisão, cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/02/2024 08:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a GILMA VIEIRA DE LIMA - CPF: *51.***.*21-49 (AUTOR).
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26/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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