TJDFT - 0704051-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704051-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELA DOS SANTOS PEREIRA EMBARGADO: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente a cópia da procuração (ID 185668155), que o automóvel M.BENZ/L 1318, placa DBL4238, foi adquirido pelo embargante no dia 09/11/2018, e a inserção do gravame ocorreu em 12/05/2023, ID 187291041.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo M.BENZ/L 1318, placa DBL4238.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de ID 187291041, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0704051-04.2024.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
O pedido de gratuidade de justiça ficou prejudicado, tendo em vista o recolhimento das custas processuais, ID 187296895.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2024 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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